25 condenatória proferida contra ele. A Comissão e o representante não solicitaram nenhuma medida de reparação, distinta à indenização, dirigida a reparar essa violação. No entanto, levando em consideração que a reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), a qual consiste no restabelecimento da situação anterior,73 a Corte decide ordenar ao Estado que ofereça ao senhor Barreto Leiva a possibilidade de recorrer da sentença em questão. 129. A Corte é consciente de que o senhor Barreto Leiva cumpriu a pena que lhe foi imposta. No entanto, os prejuízos que uma condenação produz ainda estão presentes e este Tribunal não pode determinar que os mesmos são consequência de uma condenação legítima ou não. Essa é uma tarefa do Estado (par. 24 supra) que ainda não foi cumprida, já que ainda está pendente a confirmação da condenação em duplo grau de jurisdição. 130. Em consequência, se o senhor Barreto Leiva assim solicitar ao Estado, através de seu Poder Judiciário, este deverá conceder a faculdade de recorrer da sentença e revisar em sua totalidade a decisão condenatória. Se o julgador decidir que a condenação esteve em conformidade com o Direito, não imporá nenhuma pena adicional à vítima e reiterará que esta cumpriu todas as condenações impostas oportunamente (par. 22 supra). Se, ao contrário, o julgador decidir que o senhor Barreto Leiva é inocente ou que a condenação imposta não se ajustou ao Direito, disporá sobre as medidas de reparação que considere corretas pelo tempo que o senhor Barreto Leiva esteve privado de sua liberdade e por todos os prejuízos de ordem material e imaterial causados. Esta obrigação deverá ser cumprida em um prazo razoável. 131. Recorda-se ao Estado, neste ponto, que a obrigação de reparar é regulamentada pelo Direito Internacional, e não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado invocando para isso disposições de seu direito interno.74 3. Adequação do direito interno 132. A Comissão Interamericana solicitou que a Corte ordenasse ao Estado a adoção de “medidas jurídicas, administrativas e de outra natureza necessárias para evitar a repetição de fatos similares, independentemente das modificações legislativas já realizadas posteriormente aos fatos do presente caso”. O representante não solicitou esta medida de reparação e o Estado não se pronunciou a respeito. 133. A Corte observa que a Comissão não identificou quais são as medidas legislativas ou de outro caráter que solicita. O Tribunal recorda que, de acordo com o artigo 34.1 do Regulamento, é dever da Comissão expressar na demanda suas pretensões de reparações e custas, bem como seus fundamentos de direito e conclusões pertinentes. Este dever não se satisfaz com petições genéricas às quais não se anexa prova ou argumentação que permita analisar sua finalidade, razoabilidade e alcance. 134. Sem prejuízo do anterior e levando em consideração as violações declaradas na presente sentença, o Tribunal considera oportuno ordenar ao Estado que, dentro de um prazo razoável, adeque seu ordenamento jurídico interno, de tal forma que garanta o direito a recorrer das decisões condenatórias, em conformidade com o artigo 8.2.h da Convenção, a toda pessoa julgada por um ilícito penal, inclusive àquelas que gozem de foro especial. 73 74 Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 40 supra, par. 201. Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C Nº 153, par. 141; Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, par. 117, e Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 209.

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