26 135. Quanto às normas internas que impediam o acesso do investigado ao inquérito e àquelas que unicamente exigiam a verificação de “indícios de culpabilidade” para ordenar a detenção, as quais foram declaradas incompatíveis com o artigo 2 da Convenção (pars. 57 e 115 supra), o Tribunal observa que foram modificadas a partir do ano de 1999 e que a Comissão, durante todo o processo perante a Corte, avaliou “positivamente” estas modificações. Em razão do anterior, abstém-se de ordenar uma medida de reparação neste aspecto. 4. Publicação da sentença 136. A Comissão e o representante solicitaram ao Tribunal que ordene ao Estado a publicação desta sentença. O Estado não se pronunciou a respeito. 137. Como este Tribunal dispôs em outros casos,75 o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma única vez, os parágrafos 20 a 24, 35, 39 a 41, 47, 48, 56, 57, 60, 63, 64, 78, 88 a 91, 115, 116 e 118 a 123 da presente Sentença, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da mesma. Para isso se fixa o prazo de seis meses, a partir da notificação desta Sentença. 5. Desculpas públicas 138. A Comissão e o representante solicitaram que se ordene ao Estado a realização de um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional pelo dano causado. O Estado não apresentou alegações sobre este ponto. 139. A Corte ordenou em várias oportunidades aos Estados que realizem atos de dignificação da vítima ou em sua memória, quando a gravidade dos fatos e das violações cometidas assim o requeria. Por exemplo, ordenou-se um ato de desculpas públicas no caso Anzualdo Castro Vs. Peru, no qual o Estado foi considerado responsável pelo desaparecimento forçado da vítima, sua estigmatização e a revitimização de seus familiares.76 No caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, relativo ao desaparecimento forçado da vítima, o Tribunal considerou provado que a falta de justiça e o desconhecimento da verdade gerou uma profunda dor, sofrimento psicológico intenso, angústia e incerteza aos familiares da vítima e ordenou um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional, com o fim de reparar o dano causado e para evitar que fatos como os daquele caso se repetissem.77 No caso Kawas Fernández Vs. Honduras, a Corte concluiu que a forma e as circunstâncias em que a vítima foi assassinada, bem como a inatividade das autoridades estatais nas investigações e a falta de eficácia das medidas adotadas para esclarecer os fatos e, se fosse o caso, punir os responsáveis, afetaram a integridade psíquica e moral de seus familiares,78 o que merece, inter alia, um ato de desculpas públicas. 140. Em outros casos, a Corte considerou que o proferimento da sentença é uma forma suficiente de reparação. Por exemplo, nos casos Fermín Ramírez Vs. Guatemala,79 Raxcacó Reyes Vs. Guatemala80 e Boyce e outros Vs. Barbados,81 relativos a condenações à morte 75 Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 40 supra, par. 227; Caso Ríos e outros. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C Nº 194, par. 405; Caso Perozo e outros Vs. Venezuela, nota 6 supra, par. 415. 76 Cf. Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de Setembro de 2009. Série C Nº 202, pars. 198 e 200. 77 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 23 supra, par. 249. 78 Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, nota 6 supra, par. 183. 79 Cf. Caso Fermín Ramírez Vs. Guatemala, nota 37 supra, par. 130. 80 Cf. Caso Raxcacó Reyes Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 133, par. 131.

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