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incompatíveis com a Convenção, mas nos quais as vítimas não foram executadas, o Tribunal
não ordenou aos Estados a realização de um pedido de desculpas públicas e, inclusive, não
ordenou o pagamento de indenização por dano imaterial, já que considerou que o
proferimento da sentença era suficiente.
141. No presente caso, a Corte considera que as afetações ao senhor Barreto Leiva serão
suficientemente reparadas com o proferimento da presente sentença, a publicação da
mesma (par. 136 supra), a possibilidade de recorrer de sua decisão condenatória (par. 129
supra) e a quantia indenizatória fixada no parágrafo 147 a seguir.
6.
Indenizações e reembolso de custas e gastos
142. A Comissão afirmou que o representante “está na melhor posição para quantificar as
pretensões” da vítima, de modo que se absteve de indicar os títulos e as quantias pelas
quais o senhor Barreto Leiva deveria ser indenizado. O representante apresentou as
pretensões da vítima, que a seguir são analisadas juntamente com a resposta do Estado.
6.1 Dano material e imaterial
143. O representante afirmou que se deve reembolsar à vítima a renda que deixou de
receber desde sua detenção. Fixou esta quantia em US$ 233.685,08 (duzentos e trinta e
três mil seiscentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e oito
centavos).
144. Quanto ao dano imaterial, o representante manifestou que, durante dois anos, o
senhor Barreto Leiva sofreu “uma campanha sistemática e muito agressiva de insultos
verbais, calúnias, mentiras e fortes epítetos degradantes, em sua maioria, transmitidos
diariamente por rádio, televisão e meios impressos”. Acrescentou que sua vida social foi
“severamente afetada” e que se viu obrigado a enviar duas de suas filhas mais novas para
estudar no exterior. A quantia que a este título se solicita varia substancialmente do escrito
de petições e argumentos ao escrito de alegações finais. Enquanto no primeiro solicitou US$
150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), no último
solicitou US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América). O representante não explicou o motivo do incremento.
145. Finalmente, o representante indicou que o senhor Barreto Leiva teve que incorrer em
gastos médicos “a fim de alcançar sua reabilitação psicológica depois de ter sofrido pela
quantidade de agressões públicas de que havia sido vítima”. Solicitou como reparação a
este título a quantia de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América). O
representante não enviou nenhum tipo de prova que comprove estes supostos gastos.
146. O Estado expôs, de maneira geral, que “[t]odas as vicissitudes ocorridas na vida do
senhor Oscar Barreto Leiva, depois de ser julgado nos tribunais venezuelanos […] são
consequência dos erros no desempenho de suas funções como funcionário público”.
147. Em primeiro lugar, o Tribunal ressalta que tanto o dano material como o dano
imaterial alegados não se relacionam com as violações à Convenção Americana expostas
nesta Sentença, mas com a condenação do senhor Barreto Leiva no foro interno. Como
ficou estabelecido no parágrafo 24 supra, não compete a esta Corte analisar a culpabilidade
ou inocência do senhor Barreto Leiva e, deste modo, tampouco ordenar reparações nesse
sentido, mas única e exclusivamente em relação às violações à Convenção declaradas nesta
decisão. Corresponderá ao foro interno apreciar quais são as reparações que devam ser
concedidas ao senhor Barreto Leiva caso ocorra a hipótese indicada no parágrafo 129 supra.
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Cf. Caso Boyce e outros Vs. Barbados. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20
de novembro de 2007. Série C Nº 169, par. 126.