29 Comissão a vítima realizou despesas econômicas. Levando em consideração o anterior e diante da falta de comprovantes, a Corte fixa, em equidade, a quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares de Estados Unidos da América) a favor do senhor Barreto Leiva. Esta quantia inclui os gastos futuros em que a vítima possa incorrer durante a supervisão do cumprimento desta Sentença. O senhor Barreto Leiva, por sua vez, entregará a quantia que considere adequada aos seus representantes no foro interno e no processo perante o Sistema Interamericano. 6.3 Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 154. O Estado deverá realizar o pagamento da indenização a título de dano imaterial diretamente ao senhor Barreto Leiva, bem como o reembolso de custas e gastos, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. 155. Caso o senhor Barreto Leiva faleça antes que lhe seja entregue a indenização respectiva, esta será entregue a seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável. 156. O Estado deve cumprir suas obrigações através do pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda venezuelana, utilizando para o cálculo respectivo o câmbio entre ambas as moedas que esteja vigente na praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 157. Se por causas atribuíveis ao senhor Barreto Leiva não for possível que este receba os pagamentos ordenados nesta Sentença dentro do prazo indicado, o Estado depositará estas quantias a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira venezuelana, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Caso depois de 10 anos a indenização não for reivindicada, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 158. As quantias designadas na presente Sentença como indenização e como reembolso de custas e gastos deverão ser entregues ao senhor Barreto Leiva integralmente, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais. 159. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente ao juro bancário moratório na Venezuela. VIII PONTOS RESOLUTIVOS 160. Portanto, A CORTE, DECLARA, por unanimidade, que 1. O Estado violou o direito à comunicação prévia e pormenorizada da acusação, consagrado no artigo 8.2.b da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Barreto Leiva, nos termos expostos nos parágrafos 28 a 48 desta Sentença. 2. O Estado violou o direito a contar com o tempo e os meios adequados para preparar a defesa, contemplado no artigo 8.2.c da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento do senhor Barreto Leiva, nos termos expostos nos parágrafos 53 a 57 desta Sentença.

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