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3.
O Estado violou o direito do acusado de ser assistido por um defensor de sua
escolha, consagrado no artigo 8.2.d da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, em detrimento do senhor Barreto Leiva, nos termos dos parágrafos 60 a 64 desta
Sentença.
4.
O Estado não violou o direito a inquirir testemunhas e obter o comparecimento de
testemunhas e peritos, reconhecido no artigo 8.2.f da Convenção Americana, conforme o
exposto nos parágrafos 65 e 66 desta Sentença.
5.
O Estado não violou o direito reconhecido no artigo 8.1 da Convenção de ser julgado
por um juiz competente, pelos motivos expostos nos parágrafos 74 a 801 desta Sentença.
6.
O Estado violou o direito de recorrer da decisão, consagrado no artigo 8.2.h da
Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento do senhor Barreto
Leiva, nos termos dos parágrafos 84 a 90 desta Sentença.
7.
O Estado não violou o direito do senhor Barreto Leiva de ser julgado por um tribunal
imparcial, reconhecido no artigo 8.1 da Convenção Americana, pelos motivos expostos nos
parágrafos 93 a 99 desta Sentença.
8.
O Estado não violou o direito à proteção judicial, contemplado no artigo 25.1 da
Convenção Americana, pelos motivos expostos nos parágrafos 101 a 102 desta Sentença.
9.
O Estado violou o direito à liberdade pessoal e o direito a não ser submetido a
detenção arbitrária, reconhecidos no artigo 7.1 e 7.3 da Convenção Americana, em relação
aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento do senhor Barreto Leiva, nos termos dos
parágrafos 111 a 115 da presente Sentença.
10.
O Estado violou o direito à liberdade pessoal, o direito ao prazo razoável da prisão
preventiva e o direito à presunção de inocência, contemplados nos artigos 7.1, 7.5 e 8.2 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor
Barreto Leiva, nos termos dos parágrafos 117 a 122 desta Sentença.
E, DISPÕE
por unanimidade, que,
11.
Esta sentença constitui per se uma forma de reparação.
12.
O Estado, através de seu Poder Judiciário e em conformidade com os parágrafos 128
a 130 desta Sentença, deve conceder ao senhor Barreto Leiva, se este assim solicitar, a
faculdade de recorrer da sentença e revisar em sua totalidade a decisão condenatória a que
se refere esta Sentença (par. 22 supra). Se o julgador decidir que a condenação esteve
ajustada ao Direito, não imporá nenhuma pena adicional à vítima e reiterará que esta
cumpriu todas as condenações impostas oportunamente. Se, ao contrário, o julgador decidir
que o senhor Barreto Leiva é inocente ou que a condenação imposta não se ajustou ao
Direito, determinará as medidas de reparação que considere adequadas pelo tempo que o
senhor Barreto Leiva esteve privado de sua liberdade e por todos os prejuízos de ordem
material e imaterial causados. Esta obrigação deverá ser cumprida em um prazo razoável.
13.
O Estado deve, dentro de um prazo razoável e conforme os parágrafos 133 e 133
desta Sentença, adequar seu ordenamento jurídico interno, de tal forma que garanta o
direito a recorrer das decisões condenatórias, em conformidade com o artigo 8.2.h da
Convenção, a toda pessoa julgada por um ilícito penal, inclusive àquelas que gozem de foro
especial.
14.
O Estado deve, dentro do prazo de seis meses a partir da notificação desta Sentença,
publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, por uma única vez,