21
57.
Os depoimentos dos senhores Francisco das Chagas Melo (par. 47.1.b supra), João Alfredo
Teles Melo (par. 47.2.a supra), Luiz Odorico Monteiro de Andrade (par. 47.3.a supra), Pedro
Gabriel Godinho Delgado (par. 47.3.b supra), bem como ao laudo pericial da senhora Lídia Dias
Costa (supra par. 47.4.a), este Tribunal os admite por julgar que são úteis para solucionar este
caso e os incorpora ao acervo probatório aplicando as normas da crítica sã.
58.
Pelo exposto, a Corte apreciará neste caso o valor probatório dos documentos, declarações
e laudos periciais apresentados pelas partes. Ademais, a prova apresentada em todas as etapas
do processo foi integrada a um mesmo acervo probatório que se considera como um todo.
VI
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
59.
A Corte passará em seguida a se pronunciar sobre: a) os alcances do reconhecimento de
responsabilidade internacional declarado pelo Estado; b) os fundamentos das obrigações do
Estado no âmbito da responsabilidade estatal gerada por violações à Convenção Americana; e c)
a especial atenção que os Estados devem às pessoas acometidas por deficiências mentais, em
virtude de sua particular vulnerabilidade.
a)
ALCANCE DO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL EFETUADO PELO ESTADO
60.
O artigo 53.2 do Regulamento dispõe que
[s]e o demandado comunicar à Corte seu acatamento às pretensões da parte demandante e às dos
representantes das supostas vítimas, seus familiares ou representantes, a Corte, ouvido o parecer das
partes no caso, resolverá sobre a procedência do acatamento e seus efeitos jurídicos. Neste caso, a Corte
determinará, se for o caso, as reparações e custas correspondentes.
61.
A Corte Interamericana, no exercício de sua função contenciosa, aplica e interpreta a
Convenção Americana e, quando um caso é submetido a sua jurisdição, tem a faculdade de
declarar a responsabilidade internacional de um Estado Parte na Convenção por violação de suas
disposições.20
62.
A Corte, no exercício de seus poderes de tutela judicial internacional dos direitos humanos,
poderá determinar se um reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado por um
Estado demandado oferece base suficiente, nos termos da Convenção Americana, para dar
continuidade ou não ao conhecimento do mérito e à determinação das eventuais reparações e
custas. Para esses efeitos, o Tribunal analisará a situação exposta em cada caso concreto.21
63.
No decorrer da audiência pública realizada em 30 de novembro de 2005 (par. 34 e 36
supra) o Estado declarou que:
a)
reconhece a procedência da petição da Comissão Interamericana no que se refere à
violação dos artigos 4 (Direito à vida) e 5 (Direito à integridade pessoal) da Convenção
Americana;
20
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 37; Caso Blanco Romero e outros. Sentença de 28 de novembro de
2005. Série C, nº 138, par. 54; e Caso García Asto e Ramírez Rojas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C, nº
137, par. 173.
21
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 38; Caso Gómez Palomino. Sentença de 22 de novembro de 2005.
Série C, nº 136, par. 28; e Caso do Massacre de Mapiripán. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C, nº 134, par.
65.