24 77. A Comissão, ao apresentar suas alegações finais orais na audiência pública, declarou que reiterava à Corte a solicitação apresentada na demanda no sentido de que o Estado fosse condenado pela violação dos artigos 8 e 25 da Convenção em relação com o artigo 1.1 desse tratado, já que o Estado não cumpriu os deveres que se inferem dos citados artigos. Nas alegações finais escritas a Comissão salientou também que toda a matéria relacionada com a investigação policial e o processo penal violou os referidos artigos, em detrimento dos familiares do senhor Damião Ximenes Lopes. 78. Os representantes, por sua vez, na audiência pública e nas alegações finais, solicitaram à Corte que declarasse a violação dos artigos 8 e 25 da Convenção, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes e seus familiares. Os representantes ressaltaram que, transcorridos mais de seis anos da morte do senhor Damião Ximenes Lopes, o procedimento judicial contra os responsáveis por sua morte ainda não foi concluído, em conseqüência dos atrasos indevidos, atribuídos exclusivamente ao Estado. Também solicitaram em suas alegações finais que a Corte declare que o Estado violou o artigo 5 da Convenção, em detrimento dos familiares do senhor Damião Ximenes Lopes. 79. De acordo com os termos em que se expressaram as partes, a Corte considera que subsiste a controvérsia quanto: a) à alegada violação dos direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial ) da Convenção, em relação com seu artigo 1.1, em detrimento dos familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, com respeito ao dever do Estado de realizar uma investigação efetiva num prazo razoável, à luz dos citados artigos; b) à alegada violação do direito consagrado no artigo 5 (Direito à integridade pessoal) da Convenção, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares do senhor Damião Ximenes Lopes; e c) ao que diz respeito à determinação das reparações, custas e gastos. * 80. A Corte considera que o reconhecimento de responsabilidade internacional do Estado constitui uma contribuição positiva para o desenvolvimento deste processo e para a vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana22 no Brasil. 81. Levando em conta, no entanto, as responsabilidades que lhe cabem de proteger os direitos humanos, e dada a natureza deste caso, o Tribunal julga que proferir uma sentença em que se determine a verdade dos fatos e os elementos do mérito do assunto, bem como as respectivas conseqüências, constitui uma forma de reparação para o senhor Damião Ximenes Lopes e seus familiares e, ao mesmo tempo, uma maneira de contribuir para evitar que se repitam fatos similares.23 b) FUNDAMENTOS DAS OBRIGAÇÕES CONVENÇÃO AMERICANA DO ESTADO NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL GERADA POR VIOLAÇÕES À Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 55; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 20 supra, par. 60; e Caso Gutiérrez Soler. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C, nº 132, par. 59. 22 23 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 56; e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 69.

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