27
estabelece que o Sistema Único de Saúde corresponde ao “conjunto de ações e serviços de
saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais∗ e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”, e corrobora o
dispositivo constitucional ao estabelecer que “[a] iniciativa privada poderá participar do Sistema
Único de Saúde (SUS), em caráter complementar”.
94.
Deduz-se do acima exposto que no Estado a prestação de serviços de saúde pode ser
pública ou privada; neste último caso, a prestação de serviços é privada e financiada pelo próprio
paciente, mas o Estado conserva seu dever de supervisioná-la.
95.
Quando o atendimento de saúde é público, é o Estado que presta o serviço diretamente à
população, mediante seu Sistema Único de Saúde. O serviço público de saúde do SUS é oferecido
primariamente pelos hospitais públicos; no entanto, a iniciativa privada, de forma complementar,
e mediante a assinatura de convênios ou contratos, quando em determinada região do país não
haja hospitais públicos suficientes para atender à demanda de pacientes,29 também presta
serviços de saúde sob os auspícios do SUS. Em ambas as situações, esteja o paciente internado
num hospital público ou num hospital privado que tenha convênio ou contrato com o SUS, a
pessoa se encontra sob os cuidados do serviço público de saúde brasileiro, ou seja, do Estado.
96.
A prestação de serviços públicos implica a proteção de bens públicos, que é uma das
finalidades dos Estados. Embora os Estados possam delegar sua prestação através da chamada
terceirização, mantêm a titularidade da obrigação de prestar os serviços públicos e de proteger o
bem público respectivo. A delegação à iniciativa privada de prestar esses serviços exige como
elemento fundamental a responsabilidade dos Estados de fiscalizar sua execução, a fim de
garantir uma efetiva proteção dos direitos humanos das pessoas sob sua jurisdição e para que os
serviços públicos sejam prestados à coletividade sem qualquer tipo de discriminação e da forma
mais efetiva possível.
97.
Os Estados são obrigados a respeitar os direitos reconhecidos na Convenção e a organizar
o poder público para garantir às pessoas sob sua jurisdição o livre e pleno exercício dos direitos
humanos30, estendendo-se essa obrigação a todos os níveis da administração, bem como a outras
instituições a que os Estados deleguem autoridade.
98.
Os Estados devem, segundo o artigo 2 da Convenção Americana, criar um quadro
normativo adequado para fixar os parâmetros de tratamento e internação a serem observados
pelas instituições de assistência de saúde. Os Estados têm a obrigação de consagrar e adotar em
seu ordenamento jurídico interno todas as medidas necessárias para que o disposto na
Convenção seja cumprido e colocado em prática31 e para que essa legislação não se transforme
em mera formalidade, distanciada da realidade.
99.
Por todas as considerações anteriores, a Corte julga que os Estados são responsáveis por
regulamentar e fiscalizar em caráter permanente a prestação dos serviços e a execução dos
programas nacionais relativos à consecução de uma prestação de serviços de saúde pública de
qualidade, de tal maneira que dissuada qualquer ameaça ao direito à vida e à integridade física
∗
A palavra “estaduais” se refere a “estados”, que são as unidades da federação brasileira.
29
Cf. artigo 24 da Lei nº 8.080/1990.
Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par. 142; Caso Comunidade Indígena Yakye Axa.
Sentença de 17 de junho de 2005. Série C, nº 125, par. 153; e Caso Juan Humberto Sánchez. Sentença de 7 de junho de
2003. Série C, nº 99, par. 142.
30
Cf. Caso Comunidade Indígena Sawhomaxa, nota 4 supra, par. 110; Caso Gómez Palomino, nota 21 supra, par.
90 e 91; e Caso Palamara Iribarne. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C, nº 135, par. 89.
31