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das pessoas submetidas a tratamento de saúde. Devem, inter alia, criar mecanismos adequados
para inspecionar as instituições psiquiátricas, apresentar, investigar e solucionar queixas e
estabelecer procedimentos disciplinares ou judiciais apropriados para casos de conduta
profissional indevida ou de violação dos direitos dos pacientes.32
100. Neste caso, a Casa de Repouso Guararapes, onde faleceu Damião Ximenes Lopes, era um
hospital privado de saúde contratado pelo Estado para prestar serviços de atendimento
psiquiátrico sob a direção do Sistema Único de Saúde e atuava como unidade pública de saúde
em nome e por conta do Estado (par. 112.55 infra). O Estado, por conseguinte, é responsável
pela conduta do pessoal da Casa de Repouso Guararapes, que exercia elementos de autoridade
estatal ao prestar o serviço público de saúde sob a direção do Sistema Único de Saúde.
c)
A ATENÇÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS ACOMETIDAS DE DEFICIÊNCIAS MENTAIS EM VIRTUDE DE SUA
PARTICULAR
VULNERABILIDADE
101. Para os efeitos deste caso, cuja suposta vítima, o senhor Damião Ximenes Lopes, sofria de
deficiência mental e faleceu enquanto recebia tratamento em um hospital psiquiátrico, o Tribunal
não pode deixar de se pronunciar sobre a especial atenção que os Estados devem às pessoas
acometidas de deficiências mentais, em razão de sua particular vulnerabilidade.
102.
Nesse sentido, a Corte Européia declarou que
em especial com respeito a pessoas que necessitam de tratamento psiquiátrico, a Corte observa que o
Estado tem a obrigação de assegurar a seus cidadãos seu direito à integridade física, de acordo com o
artigo 8 da Convenção. Com essa finalidade, há hospitais administrados pelo Estado, que coexistem com
hospitais privados. O Estado não pode se absolver completamente de sua responsabilidade delegando
suas obrigações nessa esfera a organismos ou indivíduos privados. […] A Corte constata que [...] neste
caso o Estado mantinha o dever de exercer a supervisão e o controle sobre instituições psiquiátricas
privadas. Tais instituições […] necessitam não só de uma licença, mas também de uma supervisão
competente e de forma regular, a fim de averiguar se o confinamento e o tratamento médico se
justificam.33
103. A Corte Interamericana considera que toda pessoa que se encontre em situação de
vulnerabilidade é titular de uma proteção especial, em virtude dos deveres especiais cujo
cumprimento por parte do Estado é necessário para atender às obrigações gerais de respeito e
garantia dos direitos humanos. A Corte reitera que não basta que os Estados se abstenham de
violar os direitos, mas que é imperativa a adoção de medidas positivas, determináveis em função
das necessidades particulares de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal,
seja pela situação específica em que se encontre,34 como a deficiência.
104. Nesse sentido, os Estados devem levar em conta que os grupos de indivíduos que vivem
em circunstâncias adversas e com menos recursos, tais como as pessoas em condição de extrema
pobreza, as crianças e adolescentes em situação de risco e as populações indígenas, enfrentam
32
Cf. Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental, Resolução
da Assembléia Geral das Nações Unidas 46/119.46, p.189, ONU Documento A/46/49 (1991), princípio 22.
Cf. European Court of Human Rights, Case of Storck v. Germany, Application No. 61603/00, judgment of 16
June, 2005, p. 103. O texto original em inglês é o seguinte: "With regard to persons in need of psychiatric treatment in
particular, the Court observes that the State is under an obligation to secure to its citizens their right to physical integrity
under Article 8 of the Convention. For this purpose there are hospitals run by the State which coexist with private
hospitals. The State cannot completely absolve itself of its responsibility by delegating its obligations in this sphere to
private bodies or individuals. [...] The Court finds that, similarly, in the present case the State remained under a duty to
exercise supervision and control over private psychiatric institutions. Such institutions, […] need not only a license, but
also competent supervision on a regular basis of whether the confinement and medical treatment is justified."
33
34
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 81; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par.
154; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 25 supra, par. 111.