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um aumento do risco de padecer de deficiências mentais, como era o caso do senhor Damião
Ximenes Lopes. É direto e significativo o vínculo existente entre a deficiência, por um lado, e a
pobreza e a exclusão social, por outro. Entre as medidas positivas a cargo dos Estados
encontram-se, pelas razões expostas, as necessárias para evitar todas as formas de deficiência
que possam ser prevenidas e estender às pessoas que padeçam de deficiências mentais o
tratamento preferencial apropriado a sua condição.35
105. As pessoas portadoras de deficiência são muitas vezes objeto de discriminação em virtude
de sua condição, motivo por que os Estados devem adotar as medidas de caráter legislativo,
social, educativo, trabalhista ou de qualquer outra natureza, necessárias para eliminar toda
discriminação relacionada com as deficiências mentais e propiciar a plena integração dessas
pessoas à sociedade.36
106. Com relação à salvaguarda da vida e da integridade pessoal, é necessário considerar que
as pessoas portadoras de deficiência que vivem em instituições psiquiátricas ou nelas são
submetidas a tratamento são especialmente vulneráveis a tortura ou a outras formas de
tratamento cruel, desumano ou degradante. A vulnerabilidade intrínseca das pessoas portadoras
de deficiência mental é agravada pelo alto grau de intimidade que caracteriza o tratamento das
doenças psiquiátricas, que torna essas pessoas mais suscetíveis a tratamentos abusivos quando
submetidas a internação (par. 129 infra).
107. Nos ambientes institucionais, em hospitais públicos ou privados, o pessoal médico
encarregado do cuidado dos pacientes exerce forte controle ou domínio sobre as pessoas que se
encontram sujeitas a sua custódia. Este desequilíbrio intrínseco de poder entre uma pessoa
internada e as pessoas que detêm a autoridade se multiplica muitas vezes nas instituições
psiquiátricas. A tortura e outras formas de tratamento cruel, desumano ou degradante, quando
infligidas a essas pessoas, afetam sua integridade psíquica, física e moral, supõem uma afronta a
sua dignidade e restringem gravemente sua autonomia, o que poderia ter como conseqüência o
agravamento da doença.
108. Todas as circunstâncias acima citadas exigem que se exerça uma estrita vigilância sobre
esses estabelecimentos. Os Estados têm o dever de supervisionar e garantir que em toda
instituição psiquiátrica, pública ou privada, seja preservado o direito dos pacientes de receberem
tratamento digno, humano e profissional e de serem protegidos contra a exploração, o abuso e a
degradação.
109. O atendimento de saúde mental deve estar disponível para toda pessoa que dele
necessite. Todo tratamento de pessoas acometidas de deficiência mental deve se destinar ao
melhor interesse do paciente, deve ter por objetivo preservar sua dignidade e sua autonomia,
reduzir o impacto da doença e melhorar sua qualidade de vida37 (par. 135, 138 e 139 infra).
110. Ao analisar as violações à vida e à integridade pessoal em detrimento do senhor Damião
Ximenes Lopes, a Corte invocará a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, instrumento que faz parte
35
Cf. Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência, aprovada na Cidade da Guatemala, Guatemala, em 7 de junho de 1999, artigo III.2; e Comitê
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Comentário Geral nº 5, “Pessoas portadoras de deficiência”. Nações Unidas,
Documento E/1995/22 (1994), par. 9.
36
Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras
de Deficiência, nota 35 supra, Preâmbulo e artigo III.1.
37
Cf. Organização Mundial da Saúde. Divisão de Saúde Mental e Prevenção do Abuso de Substâncias. Dez Princípios
Básicos das Normas para o Atendimento da Saúde Mental (1996), princípios 2, 4 e 5.