30
do marco normativo de proteção dos direitos humanos no sistema interamericano, e que foi
ratificado pelo Estado em 15 de agosto de 2001, como fonte de interpretação para determinar as
obrigações do Estado relacionadas com a Convenção Americana neste caso.
111. Também no âmbito da Organização Mundial da Saúde e da Organização Pan-Americana da
Saúde foram fixadas as principais normas pertinentes ao tratamento de saúde mental. A Corte
considera que esses instrumentos, tais como os Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e
para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental, das Nações Unidas, as Normas Uniformes
sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência, bem como as
normas técnicas dispostas na Declaração de Caracas e na Declaração de Madri, são especialmente
importantes para a análise e o escrutínio da conformidade da assistência prestada ao senhor
Damião Ximenes Lopes às normas internacionais sobre a matéria. Este Tribunal considerará
especialmente esses instrumentos no capítulo sobre a violação dos artigos 4 e 5 da Convenção
Americana neste caso.
VII
FATOS PROVADOS
112. Efetuado o exame dos elementos probatórios constantes do expediente deste caso, as
manifestações das partes, bem como o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional
do Estado, a Corte considera provados os fatos a seguir relatados. Constam deste capítulo fatos
que este Tribunal tem por estabelecidos com base no reconhecimento de responsabilidade parcial
do Estado e que correspondem aos fatos expostos na demanda apresentada pela Comissão
Interamericana. Além disso, a Corte estabeleceu como provados outros fatos, especialmente os
relativos à investigação policial e aos procedimentos judiciais, em conformidade com as provas
proporcionadas pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado.
A)
História clínica do senhor Damião Ximenes Lopes
112.1.
O senhor Damião Ximenes Lopes nasceu em 25 de junho de 1969, filho de Albertina
Viana Lopes e Francisco Leopoldino Lopes. Dois de seus irmãos são Irene Ximenes Lopes Miranda
e Cosme Ximenes Lopes. O senhor Damião Ximenes Lopes foi um jovem criativo, que gostava de
música e de artes e desejava adquirir melhores condições financeiras.38
112.2.
Na juventude do senhor Damião Ximenes Lopes desenvolveu uma deficiência
mental de origem orgânica, proveniente de alterações no funcionamento do cérebro. Apresentava
esporadicamente dificuldades e necessidades específicas vinculadas a sua circunstância particular.
Na época dos fatos, tinha 30 anos de idade e vivia com sua mãe na cidade de Varjota, situada a
aproximadamente uma hora da cidade de Sobral, sede da Casa de Repouso Guararapes.
112.3.
O senhor Damião Ximenes Lopes foi internado pela primeira vez em 1995 na Casa
de Repouso Guararapes, por um período de dois meses. Ao regressar a sua casa, encontrava-se
em melhor estado, mas apresentava feridas nos joelhos e nos tornozelos, que justificou
declarando que havia sido vítima de violência. Seus familiares acreditaram na versão de um
38
Cf. certidão de nascimento do senhor Damião Ximenes Lopes (expediente de anexos à demanda, anexo 21, folha
160); depoimento de Irene Ximenes Lopes Miranda, prestado na audiência pública realizada perante a Corte
Interamericana em 30 de novembro de 2005; e relatório da psiquiatra Lídia Dias Costa, apresentado a pedido de Irene
Ximenes Lopes Miranda em 14 de dezembro de 2002 (expediente de anexos à demanda, anexo 22, folhas 161 a 164). No
que se refere a Cosme Ximenes Lopes, nos documentos apresentados pelas partes aparece indistintamente o nome Cosme
ou Cosmo Ximenes Lopes. Esta Corte entende que se trata da mesma pessoa e utilizará na presente Sentença o nome
Cosme Ximenes Lopes.