33
Às 22:40 do dia 4 [de outubro de] 1999 deu entrada no necrotério do [Instituto Médico Legal] o corpo de
um homem acompanhado da guia policial nº 796/99, da Delegacia Regional de Sobral – [Ceará],
informando que “o mesmo se encontrava internado no hospital Guararapes [para] doente[s] menta[is] há
03 dias e hoje pela manhã sua mãe foi visitá-lo [e o encontrou] em crise nervosa, com [o] nariz
sangrando e com sinais de espancamento, tendo falecido às 11:30 horas de hoje no referido hospital em
Sobral – [Ceará]”. Trata-se de um corpo do sexo masculino, cor parda, cabelos negros, bigode cultivado,
barba por fazer, envolto em lençol branco. Apresenta rigidez cadavérica generalizada, pupilas dilatadas,
hipóstases de decúbito dorsal e ausência de quaisquer manifestações vitais. Exame externo: escoriações
localizadas na região nasal, ombro direito, face anterior dos joelhos e pé esquerdo, equimoses localizadas
na região orbitário esquerda, ombro homolateral e punhos (compatível com contenção). Exame interno:
não observamos sinais de lesões de natureza traumática internamente; apresenta tem pulmonar e
congestão, sem outras alterações macroscópicas de interesse médico legal nos demais órgãos dessas
cavidades. Enviamos fragmentos de pulmão, coração, estômago, fígado e rim para o exame
histopatológico, que concluiu [que se tratava de] edema e congestão pulmonar moderado, hemorragia
pulmonar e discreta esteatose hepática moderada. CONCLUSÃO: […] inferimos tratar-se de morte real de
causa indeterminada.
Resposta aos quesitos:
1-[PRIMEIRO – Houve morte?]; sim.
2-[SEGUNDO - Qual a causa da morte?]; indeterminada.
3-[TERCEIRO - Qual foi o instrumento ou meio que produziu a morte?]; sem elementos para responder.
4-[QUARTO – Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou por outro meio
insidioso ou cruel?]; sem elementos para responder.
E nada mais havendo, mandou a autoridade encerrar [o] laudo que, depois de lido e achado conforme,
46
[foi] devidamente assinado.
112.15.
Posteriormente, em 17 de fevereiro de 2000, em resposta à solicitação do
Ministério Público, para que os médicos que realizaram a necropsia “defin[issem] se as lesões
[encontradas no cadáver] p[oderiam] ter sido [conseqüência] de espancamento ou de tombos
sofridos [pelo senhor Damião Ximenes Lopes]”, o Instituto Médico Legal ampliou o conteúdo de
suas conclusões e informou que “[a]s lesões descritas [no laudo do exame cadavérico] foram
provocadas por ação de instrumento contundente (ou por espancamento ou por tombos), não
[...] sendo possível afirmar o modo específico”.47
112.16.
Em 2002 a Quinta Vara Cível da Comarca de Sobral (doravante denominada “Quinta
Vara Cível”), no decorrer da tramitação do processo civil instaurado pela morte do senhor Damião
Ximenes Lopes, ordenou que fosse feita a exumação do corpo da suposta vítima para o
esclarecimento das causas de sua morte (par. 112.52 e 112.54 infra). A exumação foi feita em 6
de abril de 2002 pelo Instituto Médico Legal Dr. Walter Porto. O relatório do exame pósexumático descreveu o seguinte:
Exumamos e necropsiamos às 10:10 horas do dia 6 [de abril de] 2002 no Município de Varjota, Ceará, no
Cemitério São Raimundo, o cadáver [do senhor] Damião Ximenes Lopes, por solicitação da juíza de Direito
da Comarca de Sobral, Dra. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, conforme ofício nº 372/2001. […] Após a
identificação do local onde fora inumada a vítima, a sepultura em gaveta foi aberta, observando-se um
caixão de madeira em estado precário de conservação, contendo os restos mortais da vítima em avançado
processo de decomposição cadavérica, ou seja, verificamos a presença apenas dos ossos deste corpo.
Após minucioso exame pericial, osso por osso, constatamos que o crânio apresentava craniotomia
transversal (resultado de exame pericial anterior) e neste seguimento corporal não foram envidenciad[as]
fraturas, ou seja, o crânio apresentava integridade de todos os seus ossos. Os demais ossos deste corpo
também não apresentavam fraturas. Conclusão: Pelo exposto e na ausência de outros achados
necroscópicos em virtude do avançado estado de decomposição cadavérico do corpo, concluímos tratar-se
de um caso de morte real, de causa indeterminada.
46
Cf. laudo de exame de corpo de delito – cadavérico – realizado em Damião Ximenes Lopes no Instituto Médico
Legal Dr. Walter Porto em 4 de outubro de 1999, nota 44 supra.
47
Cf. ofício nº 173/2000, do Instituto Médico Legal Dr. Walter Porto, de 17 de fevereiro de 2000 (expediente de
anexos à demanda, anexo 44, folha 251).