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contenção física e o controle de pacientes que entravam em crise eram muitas vezes realizados
com a ajuda de outros pacientes. A violência, no entanto, não era o único obstáculo para a
recuperação dos pacientes da Casa de Repouso Guararapes, mas também as precárias condições
de manutenção, conservação e higiene, bem como da assistência médica, igualmente constituíam
uma afronta à dignidade das pessoas ali internadas. Na Casa de Repouso Guararapes o
armazenamento dos alimentos era inadequado; as condições higiênicas e sanitárias eram
precárias, os banheiros se achavam danificados, sem chuveiro, lavatório ou cesta de lixo, e o
serviço sanitário se encontrava sem cobertura nem higiene; não havia médico de plantão, o
atendimento médico aos pacientes era freqüentemente prestado na recepção do hospital e
algumas vezes não havia medicação; faltavam aparelhos essenciais na sala de emergência, tais
como tubos de oxigênio, “aspirador de secreção” e vaporizador; os prontuários médicos não
registravam a evolução dos pacientes nem os relatórios circunstanciados de acompanhamento
que deviam apresentar os profissionais de assistência social, psicologia, terapia ocupacional e
enfermagem; o proprietário do hospital não se encontrava presente de maneira assídua, motivo
por que era evidente a falta de administração. Em resumo, e conforme salientou a Comissão de
Sindicância instaurada posteriormente à morte do senhor Damião Ximenes Lopes, a Casa de
Repouso Guararapes “não oferec[ia] as condições exigíveis e [era] incompatível com o exercício
ético-profissional da medicina” (par. 112.56, 112.57, 112.61, 112.63, 112.64 e 112.65 supra).
121. A Corte considerou provado que no momento da visita de Albertina Viana Lopes à Casa de
Repouso Guararapes, em 4 de outubro de 1999, o senhor Damião Ximenes Lopes se encontrava
sangrando, apresentava hematomas, tinha a roupa rasgada, estava sujo e cheirando a
excremento, com as mãos amarradas para trás, com dificuldade para respirar, agonizante,
gritando e pedindo socorro à polícia. Posteriormente a esse encontro, deram-lhe um banho ao
senhor Damião Ximenes Lopes e este, ainda com as mãos atadas, caiu da cama. A suposta vítima
permaneceu no solo, foi medicada e posteriormente faleceu, sem a presença ou supervisão de
médico algum. A necropsia realizada ressaltou que o corpo apresentava escoriações localizadas
na região nasal, ombro direito, parte anterior dos joelhos e do pé esquerdo, equimoses
localizadas na região do olho esquerdo, ombro homolateral e punhos, motivo por que esta Corte
considerou provado que a morte se deu em circunstâncias violentas (par. 112.9, 112.10, 112.11
e 112.14 supra).
122. No reconhecimento parcial de responsabilidade internacional, o Estado reconheceu os fatos
da demanda relacionados com o falecimento do senhor Damião Ximenes Lopes e a falta de
prevenção para superar as condições que permitiram que tal incidente ocorresse, bem como a
precariedade do sistema de assistência mental a que a suposta vítima foi submetida, no momento
dos fatos, o que constituiu uma violação do artigo 4 da Convenção. O Estado, ademais,
reconheceu os maus-tratos de que o senhor Ximenes Lopes foi vítima antes de sua morte, em
violação do artigo 5 da Convenção (par. 36, 63 e 66 supra).
123. Não obstante, a Corte considera pertinente analisar certos aspectos relativos à violação
dos direitos consagrados nos artigos 4 e 5 da Convenção neste caso, já que esta é a primeira vez
que o Tribunal tem a oportunidade de se pronunciar sobre a violação dos direitos de uma pessoa
portadora de deficiência mental. A Corte analisará o tema sob duas perspectivas: A) os direitos
das pessoas portadoras de deficiência mental; e B) os deveres do Estado com relação a essas
pessoas.
A) Os direitos das pessoas portadoras de deficiência mental
1.
O direito à vida e à integridade pessoal
124. Esta Corte reiteradamente afirmou que o direito à vida é um direito humano fundamental,
cujo gozo constitui um pré-requisito para o desfrute de todos os demais direitos humanos. Em