51 razão do caráter fundamental do direito à vida, não são admissíveis enfoques restritivos a tal direito.108 125. Em virtude deste papel fundamental que se atribui ao direito à vida na Convenção, a Corte tem afirmados em sua jurisprudência constante que os Estados têm a obrigação de garantir a criação das condições necessárias para que não se produzam violações a esse direito inalienável e, em particular, o dever de impedir que seus agentes atentem contra ele.109 O artigo 4 da Convenção garante em essência não somente o direito de todo ser humano de não ser privado da vida arbitrariamente, mas também o dever dos Estados de adotar as medidas necessárias para criar um marco normativo adequado que dissuada qualquer ameaça ao direito à vida; estabelecer um sistema de justiça efetivo, capaz de investigar, castigar e reparar toda privação da vida por parte de agentes estatais ou particulares; e salvaguardar o direito de que não se impeça o acesso a condições que assegurem uma vida digna, o que inclui a adoção de medidas positivas para prevenir a violação desse direito.110 126. A Convenção Americana, por sua vez, reconhece expressamente o direito à integridade pessoal, bem jurídico cuja proteção encerra a finalidade principal da proibição imperativa da tortura e penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Este Tribunal considerou de maneira constante em sua jurisprudência que essa proibição pertence hoje ao domínio do ius cogens.111 O direito à integridade pessoal não pode ser suspenso em circunstância alguma.112 127. A Corte já estabeleceu que “[a] infração do direito à integridade física e psíquica das pessoas é uma espécie de violação que apresenta diversas conotações de grau e que abrange desde a tortura até outro tipo de vexames ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes 108 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 82 e 83; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par. 150, 151 e 152; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 25 supra, par. 119 e 120; Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 232; Caso Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 30 supra, par. 161 e 162; Caso Huilca Tecse. Sentença de 3 de março de 2005. Série C, nº 121, par. 65 e 66; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C, nº 112, par. 156 e 158; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C, nº 110, par. 128 e 129; Caso 19 Comerciantes. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C, nº 109, par. 153; Caso Myrna Mack Chang. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C, nº 101, par. 152 e 153; Caso Juan Humberto Sánchez, nota 30 supra, par. 110; e Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros). Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C, nº 63, par. 144. 109 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 83; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par. 151; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 25 supra, par. 120; Caso Huilca Tecse, nota 108 supra, par. 65; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, nota 108 supra, par. 156; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 108 supra, par. 128; Caso 19 Comerciantes, nota 108 supra, par. 153; Caso Myrna Mack Chang, nota 108 supra, par. 152; Caso Juan Humberto Sánchez, nota 30 supra, par. 110; e Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 108 supra, par. 144. 110 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 85; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par. 153; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 25 supra, par. 120; Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra, par. 232; Caso Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 30 supra, par. 162; Caso Huilca Tecse, nota 108 supra, par. 66; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, nota 108 supra, par. 158; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 108 supra, par. 129; Caso 19 Comerciantes, nota 108 supra, par. 153; Caso Myrna Mack Chang, nota 108 supra, par. 153; Caso Juan Humberto Sánchez, nota 30 supra, par. 110; e Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 108 supra, par. 144. 111 Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 117; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 20 supra, par. 222; Caso Fermín Ramírez. Sentença de 20 de junho de 2005. Série C, nº 126, par. 117; Caso Caesar. Sentença de 11 de março de 2005. Série C, nº 123, par. 59; Caso Lori Berenson Mejía, nota 24 supra, par. 100; Caso De la Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série C, nº 115, par. 125; Caso Tibi. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C, nº 114, par. 143; Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 108 supra, par. 111 e 112; Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C, nº 103, par. 89 e 92; Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C, nº 70, par. 154; e Caso Cantoral Benavides. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C, nº 69, par. 95. 112 Cf. artigos 5 e 27 da Convenção Americana. Ver nesse sentido Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 25 supra, par. 119; e Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, nota 108 supra, par. 157.

Seleccionar párrafo de destino3