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cujas seqüelas físicas e psíquicas variam de intensidade segundo os fatores endógenos e
exógenos que deverão ser demonstrados em cada situação concreta”,113 ou seja, as
características pessoais de uma presunta vítima de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes devem ser levadas em conta no momento de determinar se a integridade pessoal foi
violada, já que essas características podem mudar a percepção da realidade do indivíduo e, por
conseguinte, aumentar o sofrimento e o sentido de humilhação quando são submetidas a certos
tratamentos.
2. O direito ao respeito à dignidade e à autonomia das pessoas portadoras de deficiência mental e
a um atendimento médico eficaz
128. Os Estados têm o dever de assegurar atendimento médico eficaz às pessoas portadoras de
deficiência mental.114 Essa obrigação se traduz no dever estatal de assegurar seu acesso a
serviços de saúde básicos; à promoção da saúde mental; à prestação de serviços dessa natureza
que sejam o menos restritivos possível; e à prevenção das deficiências mentais.115
129. Em virtude de sua condição psíquica e emocional, as pessoas portadoras de deficiência
mental são particularmente vulneráveis a qualquer tratamento de saúde e essa vulnerabilidade se
vê aumentada quando essas pessoas ingressam em instituições de tratamento psiquiátrico. Essa
vulnerabilidade aumentada se verifica em razão do desequilíbrio de poder existente entre os
pacientes e o pessoal médico responsável por seu tratamento e pelo alto grau de intimidade que
caracteriza os tratamentos das doenças psiquiátricas.116
130. A Corte considera que todo tratamento de saúde dirigido a pessoas portadoras de
deficiência mental deve ter como finalidade principal o bem-estar do paciente e o respeito a sua
dignidade como ser humano, que se traduz no dever de adotar como princípios orientadores do
tratamento psiquiátrico o respeito à intimidade e à autonomia das pessoas. O Tribunal reconhece
que este último princípio não é absoluto, já que a própria necessidade do paciente pode exigir
algumas vezes a adoção de medidas sem seu consentimento. A deficiência mental, entretanto,
não deve ser entendida como uma incapacidade para que a pessoa de determine e deve ser
aplicada a presunção de que as pessoas portadoras desse tipo de deficiências são capazes de
expressar sua vontade, a qual deve ser respeitada pelo pessoal médico e pelas autoridades.
Quando seja comprovada a impossibilidade do doente para consentir, caberá aos seus familiares,
113
Cf. Caso Caesar, nota 111 supra, par. 69; e Caso Loayza Tamayo. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C,
nº 33, par. 57.
114
Cf. Princípios para a Proteção dos Doentes Mentais e para a Melhoria do Atendimento de Saúde Mental, nota 32
supra, princípio 1; Organização Mundial da Saúde. Divisão de Saúde Mental e Prevenção do Abuso de Substâncias. Dez
Princípios Básicos das Normas para o Atendimento da Saúde Mental, nota 37 supra, princípio 2; Normas Uniformes sobre
Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência. Resolução nº 48/96 da Assembléia Geral da ONU,
Documento A/48/49 (1993), art. 2; Declaração dos Direitos do Retardado Mental. Resolução da Assembléia Geral da ONU,
Documento A/8429 (1971), art. 2; e Programa de Ação Mundial para os Impedidos. Resolução nº 37/52 da Assembléia
Geral da ONU, Documento A/37/51 (1982), par. 95 a 107.
115
Cf. Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas
Portadoras de Deficiência, nota 35 supra, artigo III.2; e Organização Mundial da Saúde. Divisão de Saúde Mental e
Prevenção do Abuso de Substâncias. Dez Princípios Básicos das Normas para o Atendimento da Saúde Mental, nota 37
supra, princípios 1, 2 e 4.
116
Cf. Normas Uniformes sobre Igualdade de Oportunidades para as Pessoas Portadoras de Deficiência, nota 114
supra, art. 9.4; Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Comentário Geral nº 5, “Pessoas portadoras de
deficiência”, nota 35 supra, par. 9; e Normas do Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou
Tratamentos Desumanos ou Degradantes, CPT/Inf/E (2002) 1 – Rev. 2004, par. 51. Nesse sentido, Cf. European Court of
Human Rights, Keenan v. United Kingdom, Application no. 27229/95, judgment of 3 April 2001, p. 111, e European Court
of Human Rights, Herczegfalvy v. Austria, Application no. 10533/83, judgment of 24 September 1992, p. 82.