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novembro de 1999, 36 dias depois do ocorrido na Casa de Repouso Guararapes (par. 112.18
supra).
189. Houve uma falha das autoridades estatais quanto à devida diligência, ao não iniciarem
imediatamente a investigação dos fatos, o que impediu inclusive a oportuna preservação e coleta
da prova e a identificação de testemunhas oculares. Os funcionários estatais tampouco
preservaram ou inspecionaram a Casa de Repouso Guararapes ou procederam a uma
reconstrução dos fatos para explicar as circunstâncias em que morreu o senhor Ximenes Lopes.
190. Em virtude dessa falta de investigação, os familiares da suposta vítima denunciaram
perante diversos organismos os fatos relacionados com a morte de Ximenes Lopes e
reivindicaram justiça no caso. A senhora Albertina Viana Lopes, mãe da suposta vítima, recorreu
à Coordenação Municipal de Controle e Avaliação da Secretaria de Saúde e Assistência Social, e a
senhora Irene Ximenes Lopes Miranda, irmã da suposta vítima, recorreu à Comissão de Cidadania
e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (par. 112.17 supra).
191. Todas as falências mencionadas demonstram a negligência das autoridades encarregadas
de examinar as circunstâncias da morte do senhor Damião Ximenes Lopes e constituem graves
faltas do dever de investigar os fatos.135
B) Processo penal
192. O artigo 25.1 da Convenção dispõe a obrigação dos Estados de garantir a todas as pessoas
sob sua jurisdição um recurso judicial efetivo contra atos que violem seus direitos
fundamentais.136 Não basta a existência formal dos recursos, mas é necessário que eles sejam
efetivos, ou seja, devem ser capazes de produzir resultados ou respostas às violações de direitos
contemplados na Convenção.137 A existência desta garantia constitui um dos pilares básicos, não
só da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática,
no sentido da Convenção.138
193. O recurso efetivo do artigo 25 da Convenção deve tramitar-se conforme as normas do
devido processo estabelecidas no artigo 8 desse tratado, do qual se depreende que as vítimas das
violações dos direitos humanos, ou seus familiares, devem dispor de amplas possibilidades de ser
135
Cf. Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 178; e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 21 supra,
par. 228.
136
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 144; Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 214; e Caso
López Álvarez, nota 121 supra, par. 137.
137
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 144; Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 213; e Caso
López Álvarez, nota 121 supra, par. 137.
138
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 144; Caso López Álvarez, nota 121 supra, par. 138; Caso Palamara
Iribarne, nota 31 supra, par. 184; Caso Acosta Calderón. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C, nº 129, par. 93;
Caso Yatama. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C, nº 127, par. 169; Caso das Irmãs Serrano Cruz. Sentença de 1º
de março de 2005. Série C, nº 120, par. 75; Caso Tibi, nota 111 supra, par. 131; Caso 19 Comerciantes, nota 108 supra,
par. 193; Caso Maritza Urrutia, nota 111 supra, par. 117; Caso Juan Humberto Sánchez, nota 30 supra, par. 121; Caso
Cantos, nota 126 supra, par. 52; Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros, nota 126 supra, par. 150; Caso da
Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C, nº 79, par. 112; Caso Ivcher
Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C, nº 74, par. 135; Caso do Tribunal Constitucional. Sentença de 31
de janeiro de 2001. Série C, nº 71, par. 90; Caso Bámaca Velásquez, nota 111 supra, par. 191; Caso Cantoral Benavides,
nota 111 supra, par. 163; Caso Durand y Ugarte. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C, nº 68, par. 101; e Caso dos
“Meninos de Rua” (Villagrán Morales e outros), nota 108 supra, par. 234.