70
i.
solicitou à Corte que fixe com eqüidade o montante da indenização correspondente
ao dano emergente e lucro cessante; e
ii.
com respeito ao lucro cessante, a Comissão observou que não houve perda de
receita quanto à pensão por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social que a vítima
recebia antes de sua morte. Salientou, entretanto, que a vítima poderia no futuro realizar
atividades produtivas que aumentassem sua renda.
c)
Com relação ao dano imaterial:
i.
a Corte deve fixar com eqüidade o pagamento de uma compensação a título de
dano imaterial, em razão da intensidade dos padecimentos a danos pessoais causados aos
familiares do senhor Damião Ximenes Lopes em conseqüência de sua morte e da busca de
justiça no caso; e
ii.
a pensão mensal e vitalícia concedida à senhora Albertina Viana Lopes é insuficiente
como reparação por dano imaterial, já que o Estado não considerou todos os aspectos do
conceito de dano material e imaterial e não respeitou os padrões internacionais de
compensação por violação dos direitos humanos.
d)
Com relação a outras formas de reparação, solicitou à Corte que ordene a Estado que:
i.
adote as medidas necessárias para dar efetividade a sua obrigação de supervisionar
as condições de hospitalização ou internação das pessoas portadoras de deficiência mental
nos centros hospitalares, inclusive adequados sistemas de inspeção e controle judicial;
ii.
adote as medidas necessárias para evitar a utilização de tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes nos centros de saúde, inclusive programas de treinamento e
capacitação, ademais da efetiva proibição e punição desse tipo de ação;
iii.
implemente padrões mínimos para a elaboração de relatórios médicos, como os
estabelecidos no Protocolo de Istambul;
iv.
faça cessar de imediato a denegação de justiça a que continuam submetidos os
familiares do senhor Ximenes Lopes no que diz respeito a sua morte;
v.
leve o reconhecimento de responsabilidade parcial do Estado ao conhecimento da
opinião pública de maneira oficial; e
vi.
crie mecanismos de inspeção, denúncia e documentação de mortes, torturas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes de pessoas portadoras de deficiência
mental.
e)
Com relação às custas e gastos, ressaltou que a Corte deve ordenar ao Estado o
pagamento daquelas em que incorreram os familiares do senhor Damião Ximenes Lopes
na tramitação do caso no âmbito nacional, caso existam, bem como na tramitação do caso
perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.
Alegações dos representantes
214.
Com relação às reparações mencionaram, inter alia, que:
a)
os beneficiários das reparações são os senhores Albertina Viana Lopes, mãe; Francisco
Leopoldino Lopes, pai; Irene Ximenes Lopes Miranda, irmã; e Cosme Ximenes Lopes, irmão
gêmeo.
b)
Com relação ao dano material:
i.
relativamente ao dano emergente salientaram que os familiares incorreram em
despesas que abrangem transporte entre os municípios de Sobral e Fortaleza para reunir
documentos; sepultamento do senhor Damião Ximenes Lopes; traslado do corpo da vítima