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e)
Com relação às custas e despesas, alegou que nada há a ser ressarcido aos familiares do
senhor Damião Ximenes Lopes no âmbito interno e que tampouco efetuaram despesas
com a tramitação deste caso, seja perante a Comissão, ou perante este Tribunal e, caso
isso tenha ocorrido, não foram elas comprovadas.
Considerações da Corte
A)
BENEFICIÁRIOS
216. A Corte considera como “parte lesada” o senhor Damião Ximenes Lopes, na qualidade de
vítima das violações dos direitos consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção
Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, motivo por que será credor das
reparações que fixe o Tribunal a título de dano material e imaterial.
217. Este Tribunal considera, ademais, como “parte lesada” as senhoras Albertina Viana Lopes e
Irene Ximenes Lopes Miranda, familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, na qualidade de
vítimas da violação dos direitos consagrados nos artigos 5, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana,
em relação com seu artigo 1.1 (par. 163 e 206 supra). Esta Corte considera ainda como “parte
lesada” os senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes, também familiares de
Ximenes Lopes, na qualidade de vítimas da violação do direito consagrado no artigo 5 da
Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento (par. 163 supra). A Corte
considera essas pessoas, por conseguinte, credoras das reparações que venha a fixar a esse
respeito.
218. As senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e os senhores Francisco
Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes, ademais, serão credores das reparações que o
Tribunal fixe como conseqüência das violações cometidas em detrimento do senhor Damião
Ximenes Lopes, as quais serão distribuídas da seguinte maneira:
a)
oitenta por cento (80%) da indenização respectiva deverá ser dividida em partes
iguais entre as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda; e
b)
vinte por cento (20%) da indenização respectiva deverá ser dividida em partes
iguais entre os senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes.
219. Caso os familiares credores das indenizações que sejam fixadas nesta sentença venham a
falecer antes que lhes seja entregue a indenização de que se trata, o montante a eles devido será
distribuído conforme o direito interno.150
B)
DANO MATERIAL
220. Esta Corte passa a determinar o dano material, que supõe a perda ou depreciação da
renda da vítima e, quando cabível, de seus familiares, e as despesas efetuadas em conseqüência
dos fatos no caso sub judice.151 A esse respeito, fixará um montante indenizatório que procure
compensar as conseqüências patrimoniais das violações declaradas na presente sentença. Para
150
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 192; Caso López Álvarez, nota 121 supra, par. 203; e Caso Gómez
Palomino, nota 21 supra, par. 123.
151
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 183; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par.
216; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 301.