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resolver sobre o dano material, serão considerados os argumentos das partes, o acervo
probatório e a jurisprudência do próprio Tribunal.
B.1.
Perda de ingressos
221. Os representantes e a Comissão solicitaram à Corte que determine uma indenização a
título de perda de ingressos em favor do senhor Damião Ximenes Lopes.
222. Está provado que a única renda do senhor Damião Ximenes Lopes no momento de sua
morte era a pensão por incapacidade que recebia do Instituto Nacional do Seguro Social. De
acordo com o artigo 3 da Lei nº 8.212/91, como conseqüência da morte do beneficiário da
pensão, surgiu o direito de seu dependente de passar a recebê-la. Neste caso, e em virtude de
lei, o Estado mantém integralmente a pensão por morte a favor da senhora Albertina Viana
Lopes, considerada dependente do senhor Damião Ximenes Lopes (par. 112.68 supra)
223. Do acima exposto, e dada a natureza da referida pensão, não ocorreu uma redução do
percebido a esse título, motivo por que esta Corte considera que não procede a fixação de
indenização por perda de ingressos a favor do senhor Damião Ximenes Lopes.
224. Por outro lado, os representantes alegaram que a senhora Irene Ximenes Lopes Miranda,
irmã da vítima, deixou seu emprego na Municipalidade de Ipueiras em conseqüência da morte do
irmão e solicitaram à Corte que fixe a quantia de US$41.850 (quarenta e um mil e oitocentos e
cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) a favor da referida senhora, a título de perda
de ingressos.
225. Em vista das alegações dos representantes, esta Corte considera que há elementos para
concluir que a senhora Irene Ximenes Lopes Miranda deixou de perceber seus ingressos por
algum tempo ao não poder trabalhar, em virtude da morte de seu irmão. Este Tribunal considera,
por conseguinte, procedente fixar com eqüidade a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos da América) como indenização a título de dano material a favor da referida
senhora, a qual lhe deverá ser entregue.
B.2)
Dano emergente
226. Analisada a informação recebida pelas partes, os fatos do caso e sua jurisprudência, o
Tribunal observa que, apesar de não terem sido aportados os comprovantes de despesas, é de
presumir que os familiares do senhor Damião Ximenes Lopes incorreram em diversos gastos
funerários,152 bem como em outros gastos relacionados com o traslado do corpo da vítima da
cidade de Sobral até a cidade de Fortaleza para a realização da necropsia. A Corte estima
pertinente, portanto, fixar, com eqüidade, a quantia de US$1.500,00 (mil e quinhentos dólares
dos Estados Unidos da América) como indenização a título de dano emergente, a qual deverá ser
entregue a senhora Albertina Viana Lopes.
C)
DANO IMATERIAL
227. O dano imaterial pode abranger os sofrimentos e as aflições, o menoscabo de valores
muito significativos para as pessoas e as alterações, de caráter não-pecuniário, nas condições de
existência das vítimas. Não sendo possível atribuir ao dano imaterial um equivalente monetário
preciso, a reparação integral às vítimas só pode ser objeto de compensação de duas maneiras.
Em primeiro lugar, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro ou a entrega de bens ou
152
Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 108 supra, par. 207.