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serviços apreciáveis em dinheiro, que o Tribunal determine em aplicação razoável do arbítrio
judicial e em termos de eqüidade. Em segundo lugar, mediante a realização de atos ou obras de
alcance ou repercussão públicos, que tenham como efeito, entre outros, reconhecer a dignidade
da vítima e evitar a repetição das violações.153
228. No caso sub judice, este Tribunal declarou que o Estado é responsável pela violação de
direitos consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em detrimento do
senhor Damião Ximenes Lopes; no artigo 5 da Convenção, em detrimento das senhoras Albertina
Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes e dos senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes
Lopes; e nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção, em detrimento das senhoras Albertina Viana Lopes
e Irene Ximenes Lopes, todos em relação com o artigo 1.1 desse instrumento. O Estado deve, por
conseguinte, reparar Damião Ximenes Lopes e seus familiares pelo dano causado.
229. Antes de passar a determinar as reparações cabíveis no presente caso, esta Corte estima
oportuno referir-se à ação civil de reparação de danos interposta pela senhora Albertina Viana
Lopes na jurisdição interna e à pensão vitalícia constituída pelo Estado do Ceará, mediante a Lei
nº 13.491, a favor da referida senhora (par. 112.69 supra).
230. Com relação à ação civil de reparação de danos, o Estado alegou que a Corte deve evitar
um bis in idem que ocorreria na suposição de que, por um lado, a ação civil de reparação de
danos fosse declarada procedente na tramitação perante a jurisdição interna, com o conseqüente
pagamento de uma indenização e, por outro, que a Corte decidisse condenar o Estado a pagar
uma in+denização por danos imateriais a favor da senhora Albertina Viana Lopes. Segundo o
Estado o mesmo dano estaria sendo em conseqüência duplamente reparado. Aduziu, por sua vez,
que o pedido da ação civil de reparação de danos havia sido interposto contra particulares e não
contra o Estado.
231. A esse respeito, a Corte considera que as vítimas ou seus familiares mantêm o direito a
que fazem jus de reclamar perante a jurisdição interna uma indenização dos particulares que
pudessem ser responsabilizados pelo dano. Neste caso, Albertina Viana Lopes exerceu esse
direito ao interpor a ação civil de reparação de danos, que ainda se encontra pendente de
solução.
232. Em virtude da responsabilidade internacional em que incorreu o Estado, nasce para esse
mesmo Estado uma relação jurídica nova que consiste na obrigação de reparar,154 distinta da
reparação que os familiares da vítima pudessem obter de outras pessoas físicas ou jurídicas. Por
conseguinte, o fato de que tramite uma ação civil de reparação de danos contra particulares no
foro interno não impede que a Corte ordene uma reparação econômica a favor da senhora
Albertina Viana Lopes, pelas violações da Convenção Americana. Caberá ao Estado, na sua
jurisdição, resolver as conseqüências que possam eventualmente advir da ação civil de reparação
de danos que a senhora Albertina Viana Lopes interpôs na jurisdição interna.
233. O Estado também solicitou à Corte que declare que efetuou o pagamento de uma justa
indenização no âmbito interno, por meio da pensão vitalícia estadual, como compensação do
“dano moral”. A esse respeito, está demonstrado que o Estado do Ceará expediu a Lei nº 13.491,
que determinou uma pensão mensal vitalícia a favor da senhora Albertina Viana Lopes, que
atualmente alcança o valor de R$323.40 (trezentos e vinte e três reais e quarenta centavos),
153
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 188; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par.
219; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 308.
154
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 175; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par.
196; e Caso Baena Ricardo e outros. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C, nº 104, par. 65.