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245. Os familiares de vítimas de violações de direitos humanos têm o direito a um recurso
efetivo. O conhecimento da verdade dos fatos em violações de direitos humanos como as deste
caso é um direito inalienável e um meio importante de reparação para a suposta vítima e, quando
cabível, para seus familiares, além de constituir uma forma de esclarecimento fundamental para
que a sociedade possa desenvolver mecanismos próprios de desaprovação e prevenção de
violações como essas no futuro.159
246. Em conseqüência, os familiares das vítimas têm o direito, e os Estados têm a
correspondente obrigação, a que o ocorrido seja efetivamente investigado pelas autoridades
estatais, a que se inicie um processo contra os supostos responsáveis por esses ilícitos e, se for o
caso, de que lhes sejam impostas as sanções pertinentes (par. 170 a 206 supra).160
247. Neste caso a Corte estabeleceu que, transcorridos mais de seis anos dos fatos, os autores
dos tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, bem como da morte do senhor Damião
Ximenes Lopes, não foram responsabilizados, prevalecendo a impunidade (par. 170 a 206 supra).
248. A Corte adverte que o Estado deve garantir que em um prazo razoável o processo interno
destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos
efeitos, conferindo aplicabilidade direta no direito interno às normas de proteção da Convenção
Americana.
b)
Publicação da sentença
249. Conforme o disposto em outros casos,161 como medida de satisfação, o Estado deverá
publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma só vez, o Capítulo
VII, relativo aos fatos provados desta sentença, sem as respectivas notas de pé de página e,
ademais, sua parte resolutiva. Para essas publicações fixa-se o prazo de seis meses, a partir da
notificação da presente Sentença.
c)
Estabelecimento de programas de capacitação
250. Ficou provado neste caso que no momento dos fatos não se dispensava adequada atenção
ao tratamento e internação de pessoas portadoras de deficiência mental, como no caso da Casa
de Repouso Guararapes, instituição que oferecia esse serviço no Sistema Único de Saúde. Embora
se destaque o fato de que o Estado adotou diversas medidas destinadas a melhorar esse
atendimento, este Tribunal considera que o Estado deve continuar a desenvolver um programa de
formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e
auxiliares de enfermagem, bem como para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde
mental, em especial sobre os princípios que devem reger o tratamento a ser oferecido às pessoas
portadoras de deficiência mental, de acordo com as normas internacionais sobre a matéria e as
dispostas nesta Sentença (par. 130 a 135).
*
159
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 196; Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 266; e
Caso Gómez Palomino, nota 21 supra, par. 78.
160
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 197; Caso do Massacre de Puerto Bello, nota 25 supra, par. 219; e
Caso Blanco Romero, nota 20 supra, par. 62 e 96.
161
Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 194; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par.
236; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 313.