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251. A presente Sentença constitui per se uma forma de reparação e satisfação para as
senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e os senhores Francisco
Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes.
E) CUSTAS E GASTOS
252. As custas e gastos estão compreendidas no conceito de reparação consagrado no artigo
63.1 da Convenção Americana. Compete ao Tribunal apreciar prudentemente e com base na
eqüidade, seu alcance, considerando os gastos gerados nas jurisdições interna e interamericana e
levando em conta sua comprovação, as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição
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internacional de proteção dos direitos humanos.
253. A esse respeito, o Tribunal considera eqüitativo ordenar ao Estado que reembolse a
quantia de US$10.000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em
moeda do Brasil, que deverá ser entregue à senhora Albertina Viana Lopes para que, por um
lado, compense as despesas em que incorreram os familiares do senhor Damião Ximenes Lopes
e, por outro, entregue ao Centro de Justiça Global uma quantia que julgue pertinente, para
compensar as realizadas por essa organização.
F)
Modalidade de cumprimento
254. O Estado deverá pagar em dinheiro as indenizações e reembolsar as custas e gastos (par.
225, 226, 238 e 253 supra) em um ano, contado a partir da notificação desta sentença. No caso
das outras reparações ordenadas deverá dar cumprimento às medidas em tempo razoável (par.
248 supra) ou naquele que esta sentença disponha especificamente (par. 249 supra).
255. O pagamento das indenizações estabelecidas a favor das vítimas será efetuado
diretamente a elas. Se alguma delas vier a falecer, o pagamento será feito a seus herdeiros.
256. Se por causas atribuíveis aos beneficiários da indenização não lhes for possível recebê-la
no prazo mencionado de um ano, o Estado consignará essas quantias a favor daqueles em uma
conta ou certificado de depósito em uma instituição bancária brasileira solvente e nas condições
financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancárias. Se a indenização não
for reclamada ao cabo de dez anos, a soma respectiva será devolvida ao Estado, com os juros
gerados.
257. O montante destinado à liquidação das custas e gastos gerados pelas gestões realizadas
pelos familiares e pelos representantes nos procedimentos interno e internacional, conforme seja
o caso, será transferido a senhora Albertina Viana Lopes (par. 253 supra), que efetuará os
respectivos pagamentos.
258. O Estado deve cumprir as obrigações econômicas determinadas nesta Sentença mediante
o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou seu equivalente na moeda nacional
do Brasil.
259. Os montantes fixados na presente Sentença a título de indenização, gastos e custas
deverão ser entregues integralmente aos beneficiários, conforme o que se dispõe na Sentença.
Não poderão, por conseguinte, ser afetados, reduzidos ou condicionados por motivos fiscais
atuais ou futuros.
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Cf. Caso Baldeón García, nota 4 supra, par. 208; Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 4 supra, par.
237; e Caso Acevedo Jaramillo e outros, nota 4 supra, par. 315.