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XII
PONTOS RESOLUTIVOS
262.
Portanto,
A CORTE,
DECIDE,
Por unanimidade,
1.
Admitir o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado
pela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2
da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos
estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes, nos
termos dos parágrafos 61 a 81 da presente Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que
2.
O Estado violou, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes, tal como o reconheceu,
os direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1 e 5.2 da Convenção
Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no
artigo 1.1 desse tratado, nos termos dos parágrafos 119 a 150 da presente Sentença.
3.
O Estado violou, em detrimento das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes
Miranda e dos senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes, familiares do senhor
Damião Ximenes Lopes, o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5 da Convenção
Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no
artigo 1.1 desse tratado, nos termos dos parágrafos 155 a 163 da presente Sentença.
4.
O Estado violou, em detrimento das senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes
Miranda, familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, os direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com a
obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, nos
termos dos parágrafos 170 a 206 da presente Sentença.
5.
Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos do parágrafo 251
dessa mesma Sentença.