VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ
COM RELAÇÃO À SENTENÇA DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
NO CASO XIMENES LOPES VERSUS BRASIL,
PROFERIDA EM 4 DE JULHO DE 2006
1.
DIREITOS GERAIS E ESPECIAIS
1.
No espaço da sua jurisprudência, cada vez mais abundante e compreensiva, a Corte
Interamericana se ocupou do exame e da precisão dos direitos e liberdades de indivíduos e
membros de grupos, conjuntos ou comunidades, bem como das respectivas obrigações e funções
do Estado em determinadas hipóteses específicas. A referência a estas últimas contribuiu para
enriquecer consideravelmente a jurisprudência da Corte a serviço dos direitos das pessoas, no
âmbito de sua realidade estrita, que encerra diversas circunstâncias e múltiplas necessidades e
expectativas.
2.
Os direitos e as garantias universais, que têm caráter básico e foram “pensados” para a
generalidade das pessoas, devem ser complementados, afinados, precisados com direitos e
garantias que operam junto a indivíduos pertencentes a grupos, setores ou comunidades
específicos, isto é, que adquirem sentido para a particularidade de algumas ou muitas pessoas,
mas não todas. Isto permite ver, por detrás do desenho genérico do ser humano, membro de
uma sociedade uniforme – que pode alçar-se na abstração a partir de sujeitos homogêneos –, o
“caso” ou os “casos” de seres humanos de carne e osso, com perfil característico e exigências
diferenciadas.
3.
Certamente é tarefa do Estado – e isto se acha em sua origem e justificação – preservar
os direitos de todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, conceito de amplo alcance, que
naturalmente transcende as conotações territoriais, observando para isso as condutas ativas ou
omissivas que melhor correspondam a essa tutela para favorecer o gozo e exercício dos direitos.
Nesse sentido, o Estado deve evitar escrupulosamente a desigualdade e a discriminação e
proporcionar o amparo universal das pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, sem mirar
para condições individuais ou de grupo que possam subtrair-las da proteção geral ou impor-lhes –
de jure ou de facto – ônus adicionais ou desproteções específicas.
2.
MEIOS DE COMPENSAÇÃO
4.
É igualmente certo, por outro lado, que incumbe ao Estado, quando a desigualdade de fato
coloca o titular de direitos em situação difícil – que pudesse levar ao absoluto inexercício dos
direitos e das liberdades –, proporcionar os meios de correção, igualação, compensação ou
equilíbrio que possibilitem ao sujeito o acesso a esses direitos, mesmo em condições relativas,
condicionadas e imperfeitas, que a tutela do Estado procura aliviar. Esses meios constituem
outras tantas “proteções” razoáveis, pertinentes, eficientes, que se destinam a estender as
oportunidades e melhorar o destino, justamente para alcançar a expansão natural da pessoa, não
para reduzi-la ou evitá-la sob o pretexto de assistência e proteção.
5.
Os fatores de (vantagem ou) desvantagem são muito numerosos. Alguns decorrem de
condições próprias do sujeito – a saúde, a idade ou o sexo, entre elas -; outras, de circunstâncias
sociais – a condição de indígena, estrangeiro, detido, por exemplo. É obrigação do Estado,
manifestada em tratados e convenções de natureza diversa, enfrentar essas desigualdades,
eliminar a fonte das discriminações e acompanhar com eficácia – do “berço ao túmulo”, se for