VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ COM RELAÇÃO À SENTENÇA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO XIMENES LOPES VERSUS BRASIL, PROFERIDA EM 4 DE JULHO DE 2006 1. DIREITOS GERAIS E ESPECIAIS 1. No espaço da sua jurisprudência, cada vez mais abundante e compreensiva, a Corte Interamericana se ocupou do exame e da precisão dos direitos e liberdades de indivíduos e membros de grupos, conjuntos ou comunidades, bem como das respectivas obrigações e funções do Estado em determinadas hipóteses específicas. A referência a estas últimas contribuiu para enriquecer consideravelmente a jurisprudência da Corte a serviço dos direitos das pessoas, no âmbito de sua realidade estrita, que encerra diversas circunstâncias e múltiplas necessidades e expectativas. 2. Os direitos e as garantias universais, que têm caráter básico e foram “pensados” para a generalidade das pessoas, devem ser complementados, afinados, precisados com direitos e garantias que operam junto a indivíduos pertencentes a grupos, setores ou comunidades específicos, isto é, que adquirem sentido para a particularidade de algumas ou muitas pessoas, mas não todas. Isto permite ver, por detrás do desenho genérico do ser humano, membro de uma sociedade uniforme – que pode alçar-se na abstração a partir de sujeitos homogêneos –, o “caso” ou os “casos” de seres humanos de carne e osso, com perfil característico e exigências diferenciadas. 3. Certamente é tarefa do Estado – e isto se acha em sua origem e justificação – preservar os direitos de todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, conceito de amplo alcance, que naturalmente transcende as conotações territoriais, observando para isso as condutas ativas ou omissivas que melhor correspondam a essa tutela para favorecer o gozo e exercício dos direitos. Nesse sentido, o Estado deve evitar escrupulosamente a desigualdade e a discriminação e proporcionar o amparo universal das pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, sem mirar para condições individuais ou de grupo que possam subtrair-las da proteção geral ou impor-lhes – de jure ou de facto – ônus adicionais ou desproteções específicas. 2. MEIOS DE COMPENSAÇÃO 4. É igualmente certo, por outro lado, que incumbe ao Estado, quando a desigualdade de fato coloca o titular de direitos em situação difícil – que pudesse levar ao absoluto inexercício dos direitos e das liberdades –, proporcionar os meios de correção, igualação, compensação ou equilíbrio que possibilitem ao sujeito o acesso a esses direitos, mesmo em condições relativas, condicionadas e imperfeitas, que a tutela do Estado procura aliviar. Esses meios constituem outras tantas “proteções” razoáveis, pertinentes, eficientes, que se destinam a estender as oportunidades e melhorar o destino, justamente para alcançar a expansão natural da pessoa, não para reduzi-la ou evitá-la sob o pretexto de assistência e proteção. 5. Os fatores de (vantagem ou) desvantagem são muito numerosos. Alguns decorrem de condições próprias do sujeito – a saúde, a idade ou o sexo, entre elas -; outras, de circunstâncias sociais – a condição de indígena, estrangeiro, detido, por exemplo. É obrigação do Estado, manifestada em tratados e convenções de natureza diversa, enfrentar essas desigualdades, eliminar a fonte das discriminações e acompanhar com eficácia – do “berço ao túmulo”, se for

Seleccionar párrafo de destino3