4 exercer uma rareada autonomia – que às vezes carece de rumo e sentido e pode naufragar em circunstâncias de dano e perigo -, e por tudo isso suscita uma acrescentada condição de garante a cargo do Estado, que se estende até as funções mais elementares. 16. A Corte Interamericana examinou a intensidade especial da qualidade de garante do Estado com respeito aos povoadores de instituições em que se aplica um minucioso regime de vida, imposto à ultrança, que pretende abarcar todo o tempo e quase todos os acontecimentos da existência, como acontece nas prisões e nos estabelecimentos de reclusão para crianças e adolescentes. No Caso Ximenes Lopes, o Tribunal examina pela primeira vez a situação do doente mental internado, que se encontra sob a garantia – preservação e relativo exercício de direitos inderrogáveis – do Estado: seja direta, seja por meio da sub-rogação de um serviço, que em todo caso substitui as mãos que o prestam, mas não cancela a responsabilidade pública pela prestação eficaz e respeitosa da lex artis respectiva – que marca os deveres de cuidado no atendimento psiquiátrico –, da ética específica pertinente ao tratamento dos pacientes em geral e dos pacientes psiquiátricos em particular e da assunção de ônus e respostas em virtude do desempenho e dos resultados do serviço. 17. Se o doente mental sofre o mais radical abatimento da autonomia – no duplo plano do discernimento crítico e da capacidade de condução – e se acha na maior dependência imaginável com respeito ao sujeito responsável por seu atendimento – o agente do Estado, direto ou indireto, principal ou sub-rogado –, torna-se o indivíduo mais carente de atenção entre quantos se achem sujeitos à jurisdição do Estado, e este assume uma posição de garante ainda mais imperiosa e intensa, comprometedora e completa que a que exerce em quaisquer outras funções. 7. O “ENCONTRO” ENTRE O DOENTE MENTAL E O ESTADO 18. Em consideração de que existe uma responsabilidade mais ampla, que solicita uma resposta mais completa - integral, absoluta -, cabe esperar do Estado que atende ao paciente psiquiátrico uma garantia mais extensa, profunda e constante dos direitos do indivíduo privado das condições que lhe permitiriam exercê-los por si mesmo: vida, alimento, saúde, relação, por exemplo. Esta garantia se projeta em todas as direções naturalmente praticáveis: tanto em abstenções - v.g., respeito à integridade, abstenção de experimentos ilícitos, maus-tratos – como em ações ou prestações – a aplicação de satisfatores que moderem a desgraça e favoreçam, quando possível, a recuperação da saúde ou a supressão da dor e da angústia. 19. Junto à deplorável condição das prisões, considerada e salientada uma e outra vez pela Corte Interamericana, surge agora a péssima condição de algumas - quantas? – instituições de tratamento de doentes mentais. A resistência dos afetados, naqueles casos, sói ser qualificada como motim – certamente não como inconformidade democrática – e reprimida com severidade. O protesto, se o há, por parte dos doentes mentais, vencendo as brumas da ausência ou da estranheza, pode desembocar em um destino acaso pior: a absoluta indiferença ou a aplicação de corretivos “terapêuticos” que constituem, no fundo, castigos muito severos ou intimidações sem sentido. A reação do prisioneiro é conseqüência da “má índole”; a do doente mental, da “loucura”: esta é, por definição, irracional e inatendível. 20. Salientei que o encontro entre o suposto ou provável delinqüente e o Estado julgador e executor expõe a região mais nebulosa para o império dos direitos humanos: enfrentam-se o “crime” e a “lei”; é previsível o destino do enfrentamento. No entanto, talvez seja mais densa a penumbra, a propósito desse império, no encontro entre o Estado terapeuta e o doente mental: chocam-se a razão e a ausência de razão, a cordura e a loucura. O final do lance também é previsível. 21. Entre o ser humano privado de razão e o Estado dotado de poder – não apenas a força

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