5 física do guardião, mas a força científica do tratante - só existe a linha divisória dos direitos humanos e a disposição do Estado de cumprir o encargo de garante que lhe atribui a Constituição. A Sentença se referiu a alguns aspectos desta questão ao mencionar o “desequilíbrio intrínseco de poder entre uma pessoa internada e as pessoas que detêm a autoridade (que) se multiplica muitas vezes nas instituições psiquiátricas”. 22. Cabe supor - embora não seja necessário fazê-lo: o tema se acha extensamente estudado e documentado, há tempos, em muitos meios - as características do encontro entre o doente mental e aqueles que o cercam, como custódios, tratantes e autoridades, quando aquele se acha em uma instituição que se adapta às características das instituições totais, minuciosamente reguladas, e assume a maior autoridade – técnica, com suas implicações fáticas – do tratante e a menor autonomia do tratado, que por definição carece das condições de apreciação, deliberação e previsão em que se fundamenta, razoavelmente, o exercício da autonomia pessoal. Daí a peremptória necessidade de que o regime em tais instituições – e, em geral, no trato entre a instituição, o facultativo e o paciente – se ache sujeita a supervisões e corretivos que devem operar com fluidez, competência, constância e responsabilidade. 8. PRINCÍPIO DE LEGALIDADE 23. No âmbito do tratamento psiquiátrico - especialmente o tratamento institucional, mas também o doméstico ou ambulatorial, de que constituem parte importante os que se acham próximos do doente – adquirem significado especial o princípio de legalidade que deve projetar-se sobre toda forma de detenção e o direito à segurança. Hoje – e desde muito -, a lei detalha as condições para a detenção das pessoas com base numa hipótese de crime ou infração e estabelece os limites e condições da reclusão. Isso faz parte da legalidade penal, freqüentemente evadida ou distraída. 24. Menos cuidadoso é o regime destinado à legitimação da internação de doentes mentais – ainda que se tenham multiplicado as regras, princípios e declarações sobre a matéria -, como se a liberdade ou o cativeiro destes, justificados pelo tratamento – noção que se discute no caso dos presos, mas campeia no dos doentes -, merecessem menos a proteção do direito à liberdade pessoal. Pelo contrário, este só poderia decair quando houvesse justificação bastante que o autorizasse, ancorada precisamente na lei e não somente na opinião ou no arbítrio do tratante, do familiar ou da autoridade administrativa. 25. Por sua condição humana e a despeito de sua enfermidade, o doente mental conserva direitos que só é legítimo afetar por meio de medidas legalmente previstas e rigorosamente acreditadas, conseqüentes com as características do padecimento e as necessidades do tratamento, razoáveis e moderadas na maior medida possível, que evitem o sofrimento e preservem o bem-estar. A evolução do delinqüente ou do menor de idade, que finalmente saíram do império da força – ou da pura benevolência, no melhor dos casos – para ingressar no do direito e da razão, investidos de faculdades exigíveis e garantias acessíveis, não se apresentou com a mesma diligência, se acaso alguma, e intensidade, seja esta a que for, no âmbito dos pacientes psiquiátricos, muito mais expostos que aqueles ao império do custódio e da decisão do profissional. 9. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS E RESPONSABILIDADE ESTATAL 26. Os fatos em que o senhor Damião Ximenes Lopes perdeu a vida ocorreram enquanto se achava submetido a medidas terapêuticas numa instituição médica privada que atuava, no caso, por delegação do Estado. A observância do direito universal à proteção da saúde, que ganhou amplo terreno em textos nacionais e internacionais, constitui o marco organizacional do sistema

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