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física do guardião, mas a força científica do tratante - só existe a linha divisória dos direitos
humanos e a disposição do Estado de cumprir o encargo de garante que lhe atribui a
Constituição. A Sentença se referiu a alguns aspectos desta questão ao mencionar o
“desequilíbrio intrínseco de poder entre uma pessoa internada e as pessoas que detêm a
autoridade (que) se multiplica muitas vezes nas instituições psiquiátricas”.
22.
Cabe supor - embora não seja necessário fazê-lo: o tema se acha extensamente estudado
e documentado, há tempos, em muitos meios - as características do encontro entre o doente
mental e aqueles que o cercam, como custódios, tratantes e autoridades, quando aquele se acha
em uma instituição que se adapta às características das instituições totais, minuciosamente
reguladas, e assume a maior autoridade – técnica, com suas implicações fáticas – do tratante e a
menor autonomia do tratado, que por definição carece das condições de apreciação, deliberação e
previsão em que se fundamenta, razoavelmente, o exercício da autonomia pessoal. Daí a
peremptória necessidade de que o regime em tais instituições – e, em geral, no trato entre a
instituição, o facultativo e o paciente – se ache sujeita a supervisões e corretivos que devem
operar com fluidez, competência, constância e responsabilidade.
8.
PRINCÍPIO DE LEGALIDADE
23.
No âmbito do tratamento psiquiátrico - especialmente o tratamento institucional, mas
também o doméstico ou ambulatorial, de que constituem parte importante os que se acham
próximos do doente – adquirem significado especial o princípio de legalidade que deve projetar-se
sobre toda forma de detenção e o direito à segurança. Hoje – e desde muito -, a lei detalha as
condições para a detenção das pessoas com base numa hipótese de crime ou infração e
estabelece os limites e condições da reclusão. Isso faz parte da legalidade penal, freqüentemente
evadida ou distraída.
24.
Menos cuidadoso é o regime destinado à legitimação da internação de doentes mentais –
ainda que se tenham multiplicado as regras, princípios e declarações sobre a matéria -, como se a
liberdade ou o cativeiro destes, justificados pelo tratamento – noção que se discute no caso dos
presos, mas campeia no dos doentes -, merecessem menos a proteção do direito à liberdade
pessoal. Pelo contrário, este só poderia decair quando houvesse justificação bastante que o
autorizasse, ancorada precisamente na lei e não somente na opinião ou no arbítrio do tratante, do
familiar ou da autoridade administrativa.
25.
Por sua condição humana e a despeito de sua enfermidade, o doente mental conserva
direitos que só é legítimo afetar por meio de medidas legalmente previstas e rigorosamente
acreditadas, conseqüentes com as características do padecimento e as necessidades do
tratamento, razoáveis e moderadas na maior medida possível, que evitem o sofrimento e
preservem o bem-estar. A evolução do delinqüente ou do menor de idade, que finalmente saíram
do império da força – ou da pura benevolência, no melhor dos casos – para ingressar no do
direito e da razão, investidos de faculdades exigíveis e garantias acessíveis, não se apresentou
com a mesma diligência, se acaso alguma, e intensidade, seja esta a que for, no âmbito dos
pacientes psiquiátricos, muito mais expostos que aqueles ao império do custódio e da decisão do
profissional.
9.
DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS E RESPONSABILIDADE ESTATAL
26.
Os fatos em que o senhor Damião Ximenes Lopes perdeu a vida ocorreram enquanto se
achava submetido a medidas terapêuticas numa instituição médica privada que atuava, no caso,
por delegação do Estado. A observância do direito universal à proteção da saúde, que ganhou
amplo terreno em textos nacionais e internacionais, constitui o marco organizacional do sistema