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de saúde, em que intervêm agentes públicos e privados sobre os quais se exerce, em grau
diverso, a supervisão do Estado. A partir daqui constroem-se diversos modelos de tratamento que
atravessam diversos espaços da ordem administrativa: desde a centralização pública estrita até a
prestação livre de serviços profissionais.
27.
Não é meu propósito – nem foi o da Corte na Sentença a que anexo este Voto - examinar
esses modelos e analisar suas vantagens e desvantagens. É preciso destacar, no entanto, como o
fez a Sentença, que quando o Estado resolve trasladar a outras mãos a prestação de um serviço
que naturalmente lhe cabe – porque faz parte do acervo de direitos sociais aos quais
correspondem deveres estatais -, não fica desvinculado em absoluto – ou seja, “excluído de sua
responsabilidade estrita” – da atenção que se oferece à pessoa cujo cuidado confia a um terceiro.
O encargo é público e a relação entre o Estado que delega e o tratante delegado existe no âmbito
da ordem pública. O tratante privado só é o braço do Estado para levar adiante uma ação que
cabe a este e pela qual o próprio Estado mantém responsabilidade integral; ou seja, “responde
por ela”, sem prejuízo de que a entidade ou o sujeito delegados também respondam perante o
Estado.
28.
É possível distinguir entre a mera supervisão – que não é, no entanto, distância total e
indiferença institucional - por parte do Estado com respeito aos entes privados, tanto facultativos
quanto empresas médicas, que atuam sobre os usuários do serviço (pacientes) com apoio numa
relação de direito privado, embora revista interesse público ou social, e a responsabilidade
material que conserva o Estado quando intervém, por acordo deste e com ele, um ente privado
que opera em uma relação de direito público com o Estado de que recebe seu encargo, relação
que transcende para o usuário do serviço convertido em beneficiário dessa relação.
10.
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE
29.
No Caso Ximenes Lopes, o Estado demandado reconheceu sob diversos títulos os fatos
que lhe foram atribuídos e as características destes, e o fez mediante explícitas admissões de
fatos e formulou reconhecimento parcial de responsabilidade internacional. Esta atitude do Estado
– que tem repercussões substantivas e processuais – foi apreciada pela Corte e faz parte de uma
crescente corrente de entendimento que favorece a composição entre as partes. As dimensões
éticas e jurídicas deste comportamento processual merecem reflexão. Fenômenos semelhantes,
que a Corte tem valorizado, se observaram no mesmo período de sessões em que se proferiu a
resolução sobre este litígio, naquilo que respeita aos outros dois casos examinados em julho de
2006: Caso dos Massacres de Ituango (Colômbia) e Caso Montero Aranguren (Venezuela).
Esta é uma tradução ao português do Voto original em espanhol.
Sergio García Ramírez
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário