8 vanguardia, - en lugar de intentar frenarla, - y amplíe el avance logrado con fundamentación y coraje por su referida Opinión Consultiva n. 18 en la línea de la contínua expansión del contenido material del jus cogens" (párrs. 64-65). 22. Para minha particular satisfação, a Corte Interamericana, na presente Sentença sobre o caso Ximenes Lopes, se manteve fiel, por unanimidade, a sua melhor jurisprudence constante a respeito, reiterando com a maior clareza seu entendimento da inelutável indissociabilidade entre os artigos 25 e 8 da Convenção Americana, tal como se depreende inequivocamente do parágrafo 191 da presente Sentença, ao assinalar que "o recurso efetivo do artigo 25 deve tramitar-se conforme as normas do devido processo legal estabelecidas no artigo 8 da Convenção". A Corte ademais recordou que a responsabilidade internacional do Estado pela violação de normas internacionais é distinta de sua responsabilidade no direito interno (par. 193). 23. A par da posição assumida pela Corte a respeito, não posso deixar de aqui registrar que, em resposta a perguntas que lhes formulei na audiência pública perante a Corte de 30 de novembro e 01 de dezembro de 2005, tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) como os representantes da vítima e seus familiares expressaram que a melhor hermenêutica dos artigos 8(1) e 25 da Convenção Americana é a que efetiva e necessariamente os vincula. A CIDH pronunciou-se em defesa do "conjunto integrado do devido processo e tutela judicial efetiva do artigo 8(1) e do artigo 25" da Convenção23, e os referidos representantes afirmaram no mesmo sentido que "a leitura mais clara dessa normativa dentro do sistema interamericano seria a de que os dois artigos deveriam ser analisados em conjunto, até porque a maioria da jurisprudência dessa Honorável Corte faz precisamente isso"24. IV. O Direito de Acesso à Justiça como Direito à Pronta Prestação Jurisdicional. 24. O direito de acesso à justiça lato sensu pressupõe o entendimento de que se trata de direito à pronta prestação jurisdicional. Sua fiel observância não se constatou no presente caso Ximenes Lopes, como se depreende claramente dos próprios fatos. Por ejemplo, aos 27.03.2000 o representante do Ministério Público apresentou denúncia criminal na Comarca de Sobral contra quatro pessoas supostamente incursas nas penas do Código Penal brasileiro (artigo 136(2)) por crime de maus-tratos resultando na morte da vítima (Sr. Damião Ximenes Lopes). Dois meses depois, os promotores do Centro de Apoio Operacional dos Grupos Socialmente Discriminados da Procuradoria Geral de Justiça manifestava ao Promotor de Justiça que atuava na causa que a ampliação da denúncia constituía uma "imposição institucional e legal"; pese ao anterior, foi somente aos 22.09.2003 que, ao apresentar suas alegações finais, a Promotoria ampliou a denúncia para incluir a duas outras pessoas. 25. A morosidade na tramitação tão só do aditamento da denúncia se prolongou ainda mais, porquanto somente aos 17.06.2004 o Juiz de Direito da Comarca de Sobral o recebeu. Ao fazê-lo, buscou justificar seu próprio atraso pelo "volume de serviço próprio da 3a. Vara da Comarca de Sobral", ademais do gozo de "30 dias de férias", somados a "60 dias de licença médica". Ou seja, o aditamento da denúncia só foi recebido 8 meses e 25 dias depois de ter sido este apresentado. Na ocasião, o referido Juiz de Direito designou a citação dos novos acusados e determinou a intimação "com a máxima urgência" do assistente de acusação e dos advogados de defesa para apresentar suas alegações finais. Ou seja, a assim-chamada "máxima urgência" era para os demais, não para si próprio, conformando um retrato do ritual da "justiça" do direito interno não só do Estado 23 . CtIADH, Transcrição da Audiência Pública..., op. cit. supra n. (3), p. 125. 24 . Ibid., p. 126.

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