um efeito atemorizador que é especialmente grave pelo impacto que tem sobre o exercício dos direitos de reunião e liberdade de expressão88. 81. A obrigação de investigar e punir deve ser cumprida com a devida diligência, o que implica que “cada ato estatal que compõe o processo investigativo, bem como a investigação em sua totalidade, deve estar orientado a uma finalidade específica, a determinação da verdade e a investigação, persecução, captura, ajuizamento e, se for o caso, a punição dos responsáveis pelos fatos”89. Nesse sentido, o Estado deve demonstrar que realizou uma investigação imediata, exaustiva, séria e imparcial90, orientada a explorar todas as linhas de investigação possíveis 91 . O Estado pode ser responsável por não “ordenar, praticar ou avaliar provas” que possam ser fundamentais para o devido esclarecimento dos fatos92. 82. A Corte Interamericana destacou a importância de estabelecer linhas lógicas de investigação baseadas nas provas obtidas durante o processo93. Em casos relacionados com a privação arbitrária da vida, a Corte indicou que é imprescindível analisar as estruturas de poder que a possibilitaram, planejaram e executaram nos planos intelectual e material, bem como as pessoas ou grupos que estavam interessados no delito ou se beneficiaram do mesmo, porque isso poderia facilitar a formulação de hipóteses e linhas de investigação. Portanto, não se trata de analisar um delito de maneira isolada, mas num contexto que proporcione os elementos necessários para compreender sua estrutura de operação94. 83. Conforme indicado nas determinações de fato, no presente caso a investigação teve início em maio de 2000. Em 9 de outubro de 2000, o representante do Ministério Público Militar apresentou um pedido de arquivamento da investigação da polícia militar. No dia seguinte, o juiz auditor militar – também conhecido como juiz de direito – aceitou o pedido. Na justiça penal comum não se deu andamento ao processo por considerá-lo coisa julgada na justiça militar. 84. A esse respeito, cabe recordar que a Corte Interamericana referiu-se à incompatibilidade da Convenção Americana com a aplicação do foro militar a possíveis violações de direitos humanos e indicou que seria problemático para a garantia da independência e imparcialidade o fato de que sejam as próprias forças armadas as “encarregadas de julgar seus pares pela execução de civis”95. Desta forma, ao tratar-se de foros especiais, como a jurisdição militar, a Corte assinalou que somente devem julgar pessoal militar em serviço ativo “pelo cometimento de delitos ou faltas que por sua própria natureza atentem contra bens jurídicos próprios da ordem militar” 96. 85. O Estado afirma que a Constituição brasileira garante aos juízes, inclusive os juízes da justiça militar estadual e federal, cargo vitalício, inamovibilidade e irredutibilidade, de forma que são independentes e imparciais em suas decisões. Informa também que a justiça militar não é um órgão pertencente às forças armadas, mas parte do Poder Judiciário constitucionalmente autônomo e independente. Além disso, afirma que na justiça militar estadual os crimes dolosos contra a vida de civis são da competência do júri da justiça comum e que, a partir da Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004, os demais crimes cometidos por policiais militares contra civis, inclusive o culposo contra a vida, passaram à competência do juiz de direito, antes conhecido como juiz auditor. Explica que o juiz de direito é um juiz técnico formado em Direito e um civil selecionado mediante concurso realizado pelo próprio Poder Judiciário. CIDH. Protesta y Derechos Humanos. OEA/Ser.L/V/II. CIDH/RELE/INF.22/19. Setembro 2019. Par. 246. CIDH. Relatório 85/13. Caso 12.251. Admissibilidade e Mérito. Vereda la Esperanza. Colômbia. 4 de novembro de 2013, par. 242; Corte IDH. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C No. 196, par. 101. 90 CIDH. Relatório 55/97. Caso 11.137. Mérito. Juan Carlos Abella. Argentina. 18 de novembro de 1997, par. 412. 91 CIDH. Mérito Camargo Filho, par. 109. Ver também CIDH, Acesso à justiça para mulheres vítimas de violência nas Américas. OEA/Ser. L/V/II. doc. 68, 20 de janeiro de 2007, par. 41. 92 Corte IDH. Caso “Niños de la Calle” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C No. 63, par. 230. Ver também CIDH, Acesso à justiça para mulheres vítimas de violência nas Américas. OEA/Ser. L/V/II. doc. 68, 20 de janeiro de 2007, par. 41. 93 Corte IDH. Sentença González Medina, par. 115. 94 Corte IDH. Caso Uzcátegui e outros vs. Venezuela. Mérito e Reparações. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C No. 249, par. 225. 95 Corte IDH. Caso las Palmeras Vs. Colômbia. Mérito. Sentença de 6 de dezembro de 2001. Série C No. 90, par. 53. 96 Corte IDH. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C No. 209, par. 272. 88 89 16

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