17 A CORTE, DECIDE: por unanimidade, 1. Admitir o reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado. 2. Declarar, em conformidade com os termos do reconhecimento responsabilidade internacional efetuado pelo Estado, que este violou: de a) o direito à vida, consagrado no artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Placentina Marcela Chumbipuma Aguirre, Luis Alberto Díaz Astovilca, Octavio Benigno Huamanyauri Nolazco, Luis Antonio León Borja, Filomeno León León, Máximo León León, Lucio Quispe Huanaco, Tito Ricardo Ramírez Alberto, Teobaldo Ríos Lira, Manuel Isaías Ríos Pérez, Javier Manuel Ríos Rojas, Alejandro Rosales Alejandro, Nelly María Rubina Arquiñigo, Odar Mender Sifuentes Nuñez e Benedicta Yanque Churo; b) o direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento de Natividad Condorcahuana Chicaña, Felipe León León, Tomás Livias Ortega e Alfonso Rodas Alvítez; e c) o direito às garantias judiciais e à proteção judicial, consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como consequência da promulgação e aplicação das leis de anistia Nº 26.479 e Nº 26.492, em detrimento dos familiares de Placentina Marcela Chumbipuma Aguirre, Luis Alberto Díaz Astovilca, Octavio Benigno Huamanyauri Nolazco, Luis Antonio León Borja, Filomeno León León, Máximo León León, Lucio Quispe Huanaco, Tito Ricardo Ramírez Alberto, Teobaldo Ríos Lira, Manuel Isaías Ríos Pérez, Javier Manuel Ríos Rojas, Alejandro Rosales Alejandro, Nelly María Rubina Arquiñigo, Odar Mender Sifuentes Nuñez, Benedicta Yanque Churo, e em prejuízo de Natividad Condorcahuana Chicaña, Felipe León León, Tomás Livias Ortega e Alfonso Rodas Alvítez. 3. Declarar, em conformidade com os termos do reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado, que este descumpriu os artigos 1.1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como consequência da promulgação e aplicação das leis de anistia Nº 26.479 e Nº 26.492 e da violação dos artigos da Convenção indicados no ponto resolutivo 2 desta Sentença. 4. Declarar que as leis de anistia Nº 26.479 e Nº 26.492 são incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, consequentemente, carecem de efeitos jurídicos. 5. Declarar que o Estado do Peru deve investigar os fatos a fim de identificar as pessoas responsáveis pelas violações de direitos humanos referidas nesta Sentença,

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