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permito-me insistir num ponto que me é muito caro, - ao despertar da consciência
jurídica universal, como fonte material par excellence do próprio Direito
Internacional.
14.
Tal como me permiti indicar a este respeito em meu Voto Concordante no
Parecer Consultivo da Corte sobre O Direito à Informação sobre a Assistência
15
Consular no Âmbito das Garantias do Devido Processo Legal (1999),
- "(...) A própria emergência e consolidação do corpus juris do Direito
Internacional dos Direitos Humanos devem-se à reação da consciência jurídica
universal diante dos recorrentes abusos cometidos contra os seres humanos,
frequentemente convalidados pela lei positiva: com isto, o Direito veio ao
encontro do ser humano, último destinatário das suas normas de proteção.
(...) Com a desmistificação dos postulados do positivismo voluntarista, tornouse evidente que somente pode-se encontrar uma resposta ao problema dos
fundamentos e da validade do Direito Internacional geral na consciência
jurídica universal, a partir da asserção da ideia de uma justiça objetiva. Como
uma manifestação desta última, foram afirmados os direitos do ser humano,
emanados diretamente do Direito Internacional e, portanto, não submetidos às
vicissitudes do direito interno" (pars. 4 e 14). 16
15.
Mais recentemente, em meu Voto Fundamentado no caso Bámaca
17
Velásquez,
permiti-me insistir no ponto; ao reiterar que os avanços no campo da
proteção internacional dos direitos da pessoa humana devem-se à consciência
jurídica universal (par. 28), expressei meu entendimento no sentido de que
- "(...) no campo da ciência do direito, não vejo como deixar de afirmar a
existência de uma consciência jurídica universal (correspondente à opinio juris
comunis), que constitui, em meu entender, a fonte material por excelência
(mais além das fontes formais) de todo o direito de gentes, responsável pelos
avanços do gênero humano não somente no plano jurídico, mas também no
espiritual" (par. 16).
16.
Em meu entender, tanto a jurisprudência internacional, como a prática dos
Estados e organismos internacionais, e a doutrina jurídica mais lúcida, proveem
elementos dos quais se desprende o despertar de uma consciência jurídica universal.
Isto nos permite reconstruir, neste início do século XXI, o próprio Direito
Internacional, com base num novo paradigma, já não mais estatocêntrico, mas ao
contrário antropocêntrico, situando o ser humano em posição central e tendo
presentes os problemas que afetam a humanidade como um todo. Assim, em relação
à jurisprudência internacional, o exemplo mais imediato reside na jurisprudência dos
dois tribunais internacionais de direitos humanos hoje existentes, as Cortes Europeia
e Interamericana de Direitos Humanos. 18 A essa se pode acrescentar a
jurisprudência emergente dos dois Tribunais Penais Internacionais ad hoc, para a exIugoslávia e Ruanda. E a própria jurisprudência da Corte Internacional de Justiça
15
CtIADH, Parecer Consultivo de 01.10.1999, Série A, Nº 16.
16
O mesmo ponto reiterei em meu Voto Concordante no caso dos Haitianos e Dominicanos de
Origem Haitiana na República Dominicana (Medidas Provisórias de Proteção, Resolução de 18.08.2000,
par. 12).
17
18
CtIADH, Sentença sobre o Mérito, de 25.11.2000.
O primeiro Protocolo (de 1998) à Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos dispõe sobre a
criação, - quando entre em vigência o Protocolo de Burkina Faso, - de uma Corte Africana de Direitos
Humanos e dos Povos, a qual ainda não foi estabelecida.