VOTO CONCORDANTE DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ À SENTENÇA DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO BARRIOS
ALTOS. 14 DE MARÇO DE 2001
1.
Concordo com a sentença de mérito adotada por unanimidade de votos dos
integrantes da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Barrios Altos.
Acrescento este Voto Concordante no qual ofereço algumas considerações que essa
sentença me sugere com respeito aos seguintes pontos: a) características da
aceitação e qualificação jurídica dos fatos examinados no presente caso; e b)
oposição entre as leis de autoanistia às quais se refere a sentença e as obrigações
gerais do Estado conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigos
1.1 e 2), assim como consequências jurídicas desta oposição.
2.
O Estado aceitou as pretensões do demandante, que no caso é a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. Esta aceitação ocorreu sob a forma de
reconhecimento de responsabilidade internacional, nos termos do escrito de 15 de
fevereiro de 2001. Assim, restou sem matéria o litígio originalmente proposto. Em
outros termos, cessou a controvérsia principal exposta no escrito da demanda da
Comissão, sem prejuízo de que pudesse arguir-se alguma questão contenciosa a
propósito das reparações.
Em face do anterior, o Tribunal deve analisar as
características e o alcance de sua atividade jurisdicional no presente caso, que
culmina em uma sentença de mérito.
3.
A aceitação, figura processual prevista no Regulamento da Corte
Interamericana, é um meio bem conhecido de se chegar à composição do litígio. Por
este meio, que implica um ato unilateral de vontade, de caráter dispositivo, a parte
demandada aceita as pretensões da demandante e assume as obrigações inerentes a
essa admissão. Agora, este ato só se refere àquilo que pode ser aceito pelo
demandado, por encontrar-se em seu âmbito natural de decisão e aceitação: os
fatos invocados na demanda, dos quais deriva a responsabilidade do demandado.
Neste caso específico, trata-se de fatos violatórios de um instrumento vinculante de
caráter internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dos quais
deriva responsabilidade, igualmente internacional, cuja apreciação e declaração
incumbem à Corte.
Nesses fatos sustentam-se certa qualificação jurídica e
determinadas consequências da mesma natureza.
4.
Nos termos das normas aplicáveis ao julgamento internacional das violações a
direitos humanos, o acatamento não traz consigo, de maneira necessária, a
conclusão do procedimento e o encerramento do caso, nem determina, por si
mesmo, o conteúdo da decisão final da Corte. Com efeito, há casos em que esta
pode ordenar que prossiga o julgamento sobre o tema principal --a viola�o de
direitos--, não obstante que o demandado tenha aceito as pretensões do
demandante, quando assim o motivem “as responsabilidades que (...) incumbem (à
Corte) de proteger os direitos humanos” (artigo 54 do Regulamento vigente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, aprovado em 16 de setembro de 1996). Por
isso, a Corte pode dispor a continuação do julgamento se este prosseguimento é
conveniente sob a perspectiva da tutela judicial internacional dos direitos humanos.
A este respeito, a valoração compete única e exclusivamente ao Tribunal.
5.
Estas “responsabilidades” de proteção de direitos humanos podem se
concretizar em diversas hipóteses. Pode ocorrer que a versão dos fatos submetida
pelo demandante e admitida pelo demandado resulte inaceitável para a Corte, que
não está vinculada --como regularmente estaria um tribunal nacional que conheça de