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seus aspectos, a decisão da Juíza Saquicuray que declarava que a Lei de
Anistia nº 26.479 era inaplicável ao caso Barrios Altos. Foi designada uma
audiência para 3 de julho de 1995, para tratar da aplicabilidade da referida
lei;
m)
a negativa da Juíza Saquicuray de aplicar a Lei de Anistia Nº 26.479
provocou outra investigação por parte do Congresso. Antes que pudesse ser
realizada a audiência pública, o Congresso peruano aprovou uma segunda lei
de anistia, a Lei Nº 26.492, que “buscava interferir nas atuações judiciais do
caso Barrios Altos”. A referida lei declarou que a anistia não era “passível de
revisão” em sede judicial e que era de aplicação obrigatória. Ademais,
ampliou o alcance da Lei Nº 26.479, concedendo uma anistia geral para todos
os funcionários militares, policiais ou civis que pudessem ser objeto de
processos por violações de direitos humanos cometidas entre 1980 e 1995,
mesmo que ainda não houvessem sido denunciadas. O efeito desta segunda
lei foi impedir que os juízes se pronunciassem sobre a legalidade ou
aplicabilidade da primeira lei de anistia, invalidando a decisão proferida pela
Juíza Saquicuray e impedindo decisões similares no futuro; e
n)
em 14 de julho de 1995, a Décima Primeira Sala Penal da Corte
Superior de Justiça de Lima julgou a apelação em sentido contrário ao
decidido pela Juíza de primeira instância, resolvendo pelo arquivamento
definitivo do processo no caso Barrios Altos. Em sua sentença, esta Sala
resolveu que a Lei de Anistia não era incompatível com a lei fundamental da
República nem com os tratados internacionais de direitos humanos; que os
juízes não podiam decidir pela não aplicação de leis adotadas pelo Congresso
porque isso seria contrário ao princípio de separação de poderes; e ordenou
que a Juíza Saquicuray fosse investigada pelo órgão judicial de controle
interno por haver interpretado as normas incorretamente.
III
COMPETÊNCIA DA CORTE
3.
A Corte é competente para conhecer do presente caso. O Peru é Estado Parte
na Convenção Americana desde 28 de julho de 1978 e reconheceu a competência
obrigatória da Corte em 21 de janeiro de 1981.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
4.
Como resultado de uma denúncia apresentada em 30 de junho de 1995, pela
Coordenadora Nacional de Direitos Humanos contra o Peru, em razão de o Estado ter
concedido anistia a agentes estatais responsáveis pelo assassinato de 15 pessoas e
pelos ferimentos causados a outras quatro, como consequência do incidente
chamado Barrios Altos, a Comissão iniciou, em 28 de agosto de 1995, a tramitação
do caso, o qual foi registrado sob o Nº 11.528. A Secretaria da Comissão informou
ao Estado e solicitou-lhe que enviasse toda a informação que considerasse pertinente
sobre os fatos do caso num prazo de 90 dias.
5.
Antes do início da tramitação do caso pela Comissão, em 10 de julho de 1995,
os peticionários solicitaram medidas cautelares a fim de evitar a aplicação da Lei Nº
26.479 aos fatos do presente caso e garantir a proteção de Gloria Cano Legua,
advogada de um dos sobreviventes do massacre de Barrios Altos, no processo penal