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58.
No mesmo sentido, a CIDH adotou uma decisão de mérito na qual fez referência ao contexto de
violência policial encetado por esta iniciativa conjunta da Polícia e das Forças Armadas, em relação à morte do
jovem de 18 anos Wallace de Almeida, a qual ocorreu no Rio de Janeiro em 13 de setembro de 1988. Nesse
relatório, a Comissão Interamericana estabeleceu que, “as forças empregadas nessa operação singular, de
importantes dimensões em termos logísticos, empreenderam dezenas de ocupações de favelas do Rio de Janeiro,
muitas das quais duraram vários dias […]. A operação foi marcada por torturas, detenções arbitrárias e buscas e
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apreensões sem prévio mandado, bem como pelo uso desnecessário de força letal.” Em conclusão, a CIDH
afirmou que:
No parecer da Comissão, mesmo quando uma nítida aura de violência cerca todo o âmbito de ação do
tráfico de drogas, constituindo uma séria ameaça para a população do Rio de Janeiro e de outras áreas do
Brasil, as políticas em matéria criminal contra-ofensivas que ataquem essa situação sem que sejam
observados o devido respeito e o cumprimento dos padrões internacionais de direitos humanos ratificados
em tratados internacionais pelo Estado subvertem a congruência que este é consensualmente obrigado a
59
respeitar em sua legislação, ao não se harmonizarem com os mesmos.
59.
Além disso, e especificamente sobre o contexto sob o qual o crime foi perpetrado – similar aos
60
fatos denunciados nestes dois casos – a Comissão Interamericana asseverou que:
A morte [da vítima] ocorreu em um contexto de violência na ação da polícia, cujos componentes, à época
dos fatos referidos, a empregavam em suas operações de uma forma vista como desproporcionada. O
argumento que os integrantes dessas corporações costumam invocar para justificar sua ação violenta, que
geralmente resulta na morte do presumido delinqüente, é o da legítima defesa ou do estrito cumprimento
[citação omitida]
do dever que, segundo aduzem, os exime de responsabilidade em relação à mesma.
Embora a Comissão tenha informação que indique a existência de um clima generalizado de violência
delinqüente no Estado do Rio de Janeiro, dispõe-se de evidências mais do que suficientes para concluir que
na maioria das vezes a atuação violenta da polícia excede os limites do marco legal regulamentar e que seus
agentes usaram, em não poucos casos, o poder, a organização e o equipamento de que dispõem em
[citation omitted]
atividades ilegais […].
Uma porcentagem elevada desses casos ocorreu no estado do Rio de
Janeiro. É firme a convicção deste órgão a respeito da grande maioria dos casos de morte referidos não
haver sido produto da ação policial no estrito cumprimento do dever, pois é sabido que faz parte da ação
desses elementos a prática das chamadas “execuções extrajudiciais”. Estas decorrem da participação de
[citação omitida]
membros da polícia estatal em grupos de extermínio.
[…]
De modo geral, em casos como o presente no qual um suposto criminoso foi morto por um policial e ante a
exigência de atribuição de responsabilidade, argumenta-se que sua morte resultou de um ato de legítima
defesa ou do estrito cumprimento do dever. A Comissão apóia-se no parecer de que tais explicações, dadas
freqüentes vezes pelas autoridades nesses casos, materializam a existência de uma ação repressiva por
parte dos órgãos de segurança do Estado, principalmente do segmento militar. Não obstante as profundas
transformações políticas por que passou o país desde o fim do governo militar, é perceptível que seus
integrantes continuam a seguir o modelo repressivo posto em prática por aquele governo. Isso leva os
membros dessas polícias a orientar sua ação para uma corrente de violência, com o suposto objeto de
prevenir ou subjugar possíveis movimentos que eram então considerados subversivos. Daí o fato de que
muitos policiais militares continuam a cometer abusos no desempenho de suas funções. Estes, inclusive,
são notados quando se infere, da autópsia das vítimas, que estas foram mortas por disparos fatais em
58
CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 58.
59
CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 60.
60
Os fatos de que se trata aconteceram no contexto de uma escalada da violência policial/militar resultante da política que nessa
matéria vinha sendo adotada pelo estado do Rio de Janeiro desde fins de 1994 – CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida
(Brasil), 20 de março de 2009, para. 2.