29 de 1994 a fim de prestarem declarações; apreender os distintivos policiais e as armas dos policiais que foram 145 reconhecidos pelas três supostas vítimas sobreviventes; entre outras medidas. 98. A CIDH observa que, de acordo com o conjunto de provas apresentadas pelas partes, a maioria dessas medidas nunca foi integralmente cumprida. Adicionalmente, a Comissão Interamericana toma nota de que as autoridades do Estado nunca foram capazes de determinar quantos policiais participaram da “Operação Nova Brasília”, nem foram capazes de determinar sua identidade. Nesse sentido, a CIDH observa que tanto os peticionários como o Estado indicaram (supra paras. 13 e 23) que 110 policiais da Polícia Civil do Rio de Janeiro participaram desta incursão policial. No entanto, uma observação do Diretor da DRE nos autos indica o seguinte: Operação Nova Brasília Data planejamento: 04 de outubro de 94. Data execução: 18 de outubro de 94. Participantes: 1. Divisão de Repressão a Entorpecentes: Comando: Dr. JOSÉ SECUNDINO – Delegado de Pol. Homens empenhados: 46 (quarenta e seis); 2. CINAP – Recursos Especiais 146 Homens empenhados: 20 (vinte) 99. Ou seja, essa nota sugere que apenas 66 policiais civis participaram da incursão. No entanto, documentos nos autos do inquérito policial indicam que, na verdade, uma Sindicância Sumária separada (CGPM n° 1588) foi instaurada pela Corregedoria Geral da Polícia Militar, e constatou que pelo menos 3 policiais militares – José Luiz Silva dos Santos, Plínio Alberto dos Santos Oliveira e Jorge Alberto Matos da Costa – tinham participado 147 da incursão policial sem autorização do comando da Polícia Militar, entre outras irregularidades. 100. Em relação ao curso do IP 52/94, em cumprimento ao despacho de 28 de novembro de 1994, os seguintes 9 policiais prestaram declarações perante o Delegado encarregado do IP 52/94, em 19 e 26 de dezembro de 1994: Cesar Augusto Bento Leite, Jorge Luiz Andrade e Silva, Luiz Carlos Pereira Pinto (prestou depoimento duas vezes, em ambas datas), Rogério Pereira da Silva, Carlos Alberto Figueroa Borges, Janse Theobald, Paulo Cannabrava Barata, José Lino da Costa, e Alonso Ferreira Neto. Dois destes – Rogério Pereira da Silva e José Lino da Costa – nem participaram da operação que ocorreu na Favela Nova Brasília em 18 de outubro de 1994, de acordo 148 com seus depoimentos. Os outros 7, que reconheceram ter participado, todos declararam, de maneira similar, que o Delegado José Secundino comandou a operação; que eles não tinham presenciado nem participado de nenhum ato de tortura e/ou abuso; e que somente ficaram sabendo que houve mortos quando viram os cadáveres 149 numa praça da favela antes de serem removidos para o hospital. 101. Em 30 de dezembro de 1994, o Delegado encarregado da DETAA determinou que uma série de medidas fossem tomadas para investigar os fatos – algumas das quais já haviam sido solicitadas anteriormente (supra para. 97): intimar o Delegado Maurílio Rodrigues M. Silva (encarregado da DRE) para prestar declarações; intimar C.S.S., L.R.J. e J.F.C. (com seus respectivos tutores legais) a fim de serem encaminhadas à confecção do 145 Documento 34 – Despacho do Delegado encarregado da DETAA, José Carlos Ribeiro Franco, em 28 de novembro de 1994 – Pgs. 176-178 do IP 141/02. 146 Documento 35 – Relação dos servidores lotados na D.R.E. no mês de novembro de 1994 – Pgs. 154-156 do IP 141/02. 147 Documento 36 – RELATÓRIO FINAL da Sindicância Sumária Nº 460/95, de 3 de novembro de 1995 – Pgs. 356-367 do IP 141/02. 148 Documento 37 – Termo de Declarações de Rogério Pereira da Silva e de José Lino da Costa, em 26 de dezembro de 1994 – Pgs. 192 e 196 do IP 141/02. 149 Documento 38 – Termo de Declarações de Cesar Augusto Bento Leite, Jorge Luiz Andrade e Silva, Luiz Carlos Pereira Pinto (em 19 de dezembro de 1994), Rogério Pereira da Silva, Carlos Alberto Figueroa Borges, Janse Theobald, Paulo Cannabrava Barata, José Lino da Costa, Luiz Carlos Pereira Pinto e Alonso Ferreira Neto (em 26 de dezembro de 1994) – Pgs. 187, 188, 189, 193, 194, 195, 197 e 198 do IP 141/02 (as discrepâncias na grafia de alguns nomes correspondem aos documentos originais).

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