38 suspendidos em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou [citação omitida]219 segurança do Estado parte. 127. Também de acordo com a Corte Interamericana, o objeto e o propósito da Convenção Americana, como um instrumento para a proteção da pessoa humana, requerem que o direito à vida seja 220 interpretado e aplicado de maneira que sua proteção seja prática e efetiva (effect utile). Portanto, a jurisprudência da Corte indica que “o cumprimento com as obrigações impostas pelo artigo 4 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, não só pressupõe que ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente (dever negativo) mas também requer, conforme a sua obrigação de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos, que os Estados adotem toda e qualquer medida necessária para proteger e 221 preservar o direito à vida (dever positivo) dos indivíduos sob sua jurisdição." 128. Nesse sentido, a Comissão Interamericana considera importante enfatizar que: O artigo 4 da Convenção garante o direito de todo ser humano de não ser privado da sua vida arbitrariamente, o que inclui a necessidade de que o Estado adote medidas substantivas para prevenir a violação desse direito, como seria o caso de todas as medidas necessárias para prevenir execuções arbitrárias por suas próprias forças de segurança, bem como para prevenir e punir a privação da vida como 222 consequência de atos criminosos praticados por terceiros. 129. Em conclusão, no concernente à magnitude das obrigações do Estado emanadas da absoluta proibição da privação arbitrária da vida, a Corte Interamericana dispôs que: Os Estados devem adotar todas as medidas necessárias para criar um marco normativo que dissuada qualquer possível ameaça ao direito à vida; estabelecer um sistema de justiça efetivo para investigar, castigar e reparar a privação da vida por agentes estatais ou particulares; e garantir o direito de que não se impeça o acesso a condições de vida digna. Em particular, os Estados devem cuidar para que suas forças de segurança, as quais estão autorizadas a 223 utilizar força legítima, respeitem o direito à vida das pessoas sob sua jurisdição. O uso da força por membros das forças de segurança 130. A Comissão Interamericana observa que nestes dois casos, considerou provado que o uso da força letal por agentes do Estado provocou a morte de 26 pessoas (supra paras. 86 e 112). Consequentemente, a CIDH considera fundamental contemplar os padrões internacionais sobre o uso da força pelas forças de segurança do Estado. Em relação a esse contexto, a CIDH expressou que: [citação omitida] Seja em tempos de paz, situações de emergência que não a guerra, ou conflitos armados, o artigo 4 da Convenção Americana […] regulamenta o uso da força letal pelos Estados e seus agentes 219 Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Centro de Detenção de Catia) v. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150, para. 63. 220 Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No. 166. para. 79; e Corte IDH, Caso Baldeón García v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C No. 147. para. 83. 221 Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No. 166, para. 80; e Corte IDH, Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) v. Guatemala. Sentença de 19 de novembro de 1999. Série C No. 63. para. 144. 222 Corte IDH, Caso Servellón García e outros v. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C No. 152, para. 98; Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Centro de Detenção de Catia) v. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150, para. 64; Corte IDH, Caso Ximenes Lopes v. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C No. 149, para. 125; e Corte IDH, Caso dos Massacres de Ituango v. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C No. 148, para. 131. 223 Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No. 166, para. 81; e Corte IDH, Caso Montero Aranguren e outros (Centro de Detenção de Catia) v. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C No. 150, para. 66.

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