39
[citação omitida]
mediante a proibição da privação arbitrária da vida e das execuções sumárias.
A Comissão
explicitou que as nuances do direito à vida podem mudar no contexto de um conflito armado, mas a
proibição da privação arbitrária da vida não pode ser suspendida sob quaiquer circunstâncias, incluindo
224
conflitos armados e estados de emergência legítimos.
131.
A CIDH observa que, à época dos eventos desses dois casos, não existia um conflito armado no
Brasil (ou no Rio de Janeiro). Tampouco havia qualquer declaração formal de um estado de emergência para os
propósitos, por exemplo, do artigo 27 da Convenção Americana o que, em todo caso, conforme mencionado
acima, não autoriza nenhuma restrição ou suspensão do direito à vida. Na verdade, o que o Estado argumentou
perante a Comissão Interamericana (supra paras. 22, 23 e 26) foi que os policiais reagiram legitimamente a uma
agressão injusta que colocava em risco tanto as suas vidas como as de terceiros. A Comissão Interamericana há
muito reconheceu que, em situações onde a população de um Estado está ameaçada pela violência:
[citação omitida]
[O] Estado tem o direito e a obrigação de proteger a população dessas ameaças
e ao fazê-lo
pode utilizar força letal em determinadas situações. Isto inclui, por exemplo, o uso da força letal por
funcionários encarregados de fazer cumprir a lei quando seja estritamente inevitável para proteger a eles
[citação omitida]
mesmos ou a terceiros de ameaças iminentes de morte ou lesões graves,
ou então para manter
225
a lei e a ordem quando estritamente necessário e proporcional.
132.
Portanto, no centro desses padrões internacionais e da determinação se o direito à vida foi
violado nestes dois casos, está a questão do que constitui força legítima. Nesse sentido, a CIDH levou
consistentemente em consideração dos Princípios Básicos da ONU sobre o Uso da Força e das Armas de Fogo por
Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei (“Princípios Básicos da ONU”) e o Código de Conduta da ONU
226
para Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei (“Código de Conduta da ONU”).
A CIDH observa que o
Princípio 5 dos Princípios Básicos da ONU indica que, “sempre que o uso legítimo da força e das armas de fogo é
inevitável, os funcionários encarregados de fazer cumprir a lei devem: a) exercer controle nesse uso e agir em
proporção à gravidade da ofensa e ao objetivo legítimo a ser atingido; [e] b) minimizar o perigo e as lesões, e
227
respeitar a vida humana.”
Além disso, o artigo 3 do Código de Conduta das ONU determina que “funcionários
encarregados de fazer cumprir a lei podem usar força somente quando estritamente necessário e na medida
228
requerida para realizar suas funções.”
133.
Necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade são os três elementos essenciais para ter em
conta quando se analisa o uso da força por agentes estatais. E mais, no caso de uso letal da força, a CIDH enfatizou
repetidamente que:
224
CIDH, RELATÓRIO SOBRE TERRORISMO E DIREITOS HUMANOS (22 de outubro de 2002), para. 86.
225
CIDH, RELATÓRIO SOBRE TERRORISMO E DIREITOS HUMANOS (22 de outubro de 2002), para. 87.
226
Ver, inter alia, IACHR. CIDH. Relatório No. 55/01, Casos 11.286, 11.406, 11.407, 11.412, 11.413, 11.415, 11.416 e 11.417, Aluísio
Cavalcanti e outros (Brasil), 16 de abril de 2001, para. 138; CIDH. Relatório No. 43/08, Caso 12.009, Leidy Dayán Sánchez (Colômbia), 23 de julho
de 2008, paras. 54 e 57; e CIDH, RELATÓRIO SOBRE TERRORISMO E DIREITOS HUMANOS (22 de outubro de 2002), para. 87 (nota de rodapé 250).
227
Basic Principles on the Use of Force and Firearms by Law Enforcement Officials. Adotado pelo Oitavo Congresso da ONU sobre a
Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, Havana, Cuba, 27 de agosto a 7 de setembro de 1990.
228
Code of Conduct for Law Enforcement Officials. Adotado pela Assembleia Geral da ONU, Resolução 34/169 de 17 de dezembro de
1979. O comentário de autoridade sobre esta disposição indica, no pertinente, que:
(a) This provision emphasizes that the use of force by law enforcement officials should be exceptional; while it implies that law
enforcement officials may be authorized to use force as is reasonably necessary under the circumstances for the prevention of crime or in
effecting or assisting in the lawful arrest of offenders or suspected offenders, no force going beyond that may be used.
(b) National law ordinarily restricts the use of force by law enforcement officials in accordance with a principle of proportionality. It is
to be understood that such national principles of proportionality are to be respected in the interpretation of this provision. In no case should this
provision be interpreted to authorize the use of force which is disproportionate to the legitimate objective to be achieved.