47
fortalecer políticas estatais de segurança pública abrangentes e a longo prazo, e que garantam a integral proteção
258
e promoção dos direitos humanos.
Proteção especial para as crianças (artigos 4.1 e 19,
Americana)
259
em relação com o artigo 1.1 da Convenção
155.
A CIDH observa que, conforme as certidões de óbito das supostas vítimas (supra paras. 87 e 113),
as seguintes 6 vítimas mortas eram crianças à época de suas mortes: André Luiz Neri da Silva, 17 anos de idade;
Alex Vianna dos Santos, 17 anos de idade; Alan Kardec Silva de Oliveira, 14 anos de idade; Macmiller Faria Neves,
17 anos de idade; Nilton Ramos de Oliveira Junior, 17 anos de idade; e Welington Silva, 17 anos de idade. A CIDH
também toma nota de que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em 25 de setembro de 1990;
portanto tanto a Convenção Americana como a Convenção sobre os Direitos da Criança estavam vigentes para o
Estado, quando a polícia matou essas 6 crianças. A CIDH já declarou acima que as mortes dessas 6 crianças
ocorreram num contexto de uso excessivo da força e/ou execuções sumárias pela polícia brasileira.
Adicionalmente, de acordo com relatórios de ONGs (supra paras. 43, 46 e 47), bem como as investigações
realizadas pela CPI criada pelo Congresso brasileiro para investigar o “extermínio” de crianças (supra paras. 43 e
44), na época dos fatos, esse contexto de violência também era marcado por preocupantes números de
260
assassinatos indiscriminados de crianças pela polícia.
156.
Nesse sentido, a CIDH chamou atenção de maneira reiterada ao fenômeno de assassinatos de
crianças pela polícia no Brasil, e indicou consistentemente que esses casos não eram “isolado[s] e anômalo[s], e
261
sim [] exemplo[s] da atitude sistemática de alguns agentes policiais nessa época.”
Por sua parte, a Corte
Interamericana enfatizou que casos nos quais as vítimas de violações de direitos humanos sejam crianças, que
também têm direitos especiais em decorrência de sua condição, com as específicas obrigações correspondentes da
262
família, sociedade e Estado, são especialmente graves. Além disso, a Corte estabeleceu que:
[O] Estado não pode permitir que seus agentes, nem pode promover na sociedade práticas que reproduzem
o estigma de que crianças e jovens pobres estão condicionados à delinquência, ou que estão vinculados
necessariamente ao aumento da insegurança pública. Essa estigmatização cria um ambiente propício no
qual esses menores em situações de risco estão constantemente encarando a ameaça de que suas vidas e
263
liberdade sejam ilegalmente restringidas.
157.
Com efeito, como afirmado pela Corte Interamericana, “à luz do artigo 19 da Convenção
Americana, a Corte deseja recordar a particular gravidade do fato de que um Estado Parte desta Convenção possa
ser acusado de ter aplicado ou tolerado uma prática sistemática de violência contra crianças em risco no seu
258
Ver AG/DEC. 66 (XLI-O/11), DECLARAÇÃO DE SÃO SALVADOR SOBRE SEGURANÇA CIDADÃ NAS AMÉRICAS (Adotada na quarta sessão plenária,
em 7 de junho de 2011), parágrafos preambulares 3, 4 e 12.
259
O artigo 19 determina que:
Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
260
Ver, mutatis mutandi, Corte IDH, Caso Servellón García e outros v. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de
setembro de 2006. Série C No. 152, para. 104.
261
CIDH. Relatório No. 9/00, Caso 11.598, Alonso Eugenio da Silva (Brasil), 24 de fevereiro de 2000, para. 33; e CIDH. Relatório No.
10/00, Caso 11.599, Marcos Aurelio de Oliveira (Brasil), 24 de fevereiro de 2000, para. 32. Ver também CIDH. Relatório No. 33/04, Caso 11.634,
Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 85; e CIDH, RELATÓRIO SOBRE A SITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO BRASIL (29 de
setembro de 1997), Capítulo III, paras. 12 e 17, e Capítulo V, paras. 18-25.
262
Ver Corte IDH, Caso Servellón García e outros v. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006.
Série C No. 152, para. 113; e Corte IDH, Condição Jurídica e Direitos Humanos da Criança. Parecer Consultivo OC-17/02 de 28 de agosto de
2002. Série A No. 17, para. 54.
263
Corte IDH, Caso Servellón García e outros v. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série
C No. 152, para. 112.