50
e é exacerbado quando o perpetrador é um agente do Estado, em virtude da posição de autoridade do agressor e
274
por causa do poder físico e psicológico que ele pode exercer sobre as vítimas.
162.
Para definir a violência sexual, a Corte Interamericana ecoou a jurisprudência internacional e
tomou em consideração as disposições da Convenção Americana. A Corte considerou que a violência sexual é
perpetrada mediante atos de natureza sexual cometidos numa pessoa sem o seu consentimento e que além de
envolver a invasão física do corpo humano, pode incluir atos que não envolvem penetração ou sequer contato
275
físico.
Em relação com o estupro, a Corte Interamericana definiu o mesmo não só pelo coito vaginal, mas
também “a penetração vaginal ou anal, sem o consentimento da vítima, através do uso de outras partes do corpo
276
do agressor ou de objetos, assim como a penetração oral com o membro viril.”
Isto é, ambas definições
enfatizam principalmente a natureza não-consensual dos atos. A Corte Interamericana também determinou
recentemente que a violência sexual é uma forma paradigmática de violência contra as mulheres com
277
consequências que ultrapassam a pessoa da vítima, com um impacto social e na comunidade.
163.
Em concordância com o impacto anteriormente mencionado que casos de violência sexual e
estupro têm na vida privada, a Corte Interamericana também estabeleceu que os direitos previstos no artigo 11 da
Convenção Americana compreendem uma série de áreas, incluso “a vida sexual e o direito de estabelecer e
278
desenvolver relações com outros seres humanos.” A Corte também afirmou que o estupro implica violações de
aspectos essenciais da vida privada e a anulação do “direito de decidir livremente com quem ter relações sexuais
279
[…] e sobre funções corporais básicas.”
164.
A Comissão Interamericana determinou que a violência sexual e o estupro constituem tortura, e
280
são usados para castigar, intimidar e humilhar.
Nesse sentido, a CIDH observa que o conceito de estupro como
tortura passou por avanços significativos em anos recentes, particularmente devido ao Tribunal Penal
Internacional para a Ex-Iugoslávia (“ICTY”, pela sigla em inglês), que decidiu que:
Conforme evidenciado pela jurisprudência internacional, os relatórios do Comitê de Direitos Humanos da
ONU e do Comitê da ONU contra a Tortura, e os do Relator Especial [sobre Tortura], e os pronunciamentos
públicos do Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura, esta prática cruel e infame pode tomar várias
formas. A jurisprudência internacional, e os relatórios do Relator Especial da ONU demonstram um impulso
274
CIDH. Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso 12.579, Valentina Rosendo Cantú e outros, México, 2
de agosto de 2009, para. 90; e CIDH. Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso 12.580, Inés Fernández Ortega,
México, 7 de maio de 2009, para. 117.
275
Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de
agosto de 2010. Série C No. 215, para. 119; e Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
25 de novembro de 2006. Série C No. 160, para. 306.
276
Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série
C No. 160, para. 310.
277
Corte IDH, Caso Rosendo Cantú e outra v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto
de 2010, Série C No. 216, para. 109; Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 119.
278
Corte IDH, Caso Rosendo Cantú e outra v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto
de 2010, Série C No. 216, para. 119; e Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 129 (citando as seguintes sentenças da Corte Europeia de Direitos Humanos:
CEDH. Caso Dudgeon v. Reino Unido, Sentença de 22 de outubro de 1981, Demanda No. 7525/76, para. 41; Caso X e Y v. Países Baixos, Sentença
de 26 de março de 1985, Demanda No. 8978/80, para. 22; Caso Niemietz v. Alemanha, Sentença de 16 de dezembro de 1992, Demanda No.
13710/88, para. 29; e Caso Peck v. Reino Unido, Sentença de 28 de janeiro de 2003, Demanda No. 44647/98, para. 57).
279
Corte IDH, Caso Rosendo Cantú e outra v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto
de 2010, Série C No. 216, para. 119; e Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 129 (citando CEDH. Caso M.C. v. Bulgária, Sentença de 4 de dezembro de
2003, Demanda No. 39272/98, para. 150; e ICTY. Casf Mucić e outros “Campo Čelebići”, Sentença de 16 de novembro de 1998, Caso No. IT-9621-T, para. 492).
280
CIDH. Relatório No. 53/01, Caso 11.565, Ana, Beatriz, e Celia González Pérez (México), 4 de abril de 2001, paras. 47 e 48.