50 e é exacerbado quando o perpetrador é um agente do Estado, em virtude da posição de autoridade do agressor e 274 por causa do poder físico e psicológico que ele pode exercer sobre as vítimas. 162. Para definir a violência sexual, a Corte Interamericana ecoou a jurisprudência internacional e tomou em consideração as disposições da Convenção Americana. A Corte considerou que a violência sexual é perpetrada mediante atos de natureza sexual cometidos numa pessoa sem o seu consentimento e que além de envolver a invasão física do corpo humano, pode incluir atos que não envolvem penetração ou sequer contato 275 físico. Em relação com o estupro, a Corte Interamericana definiu o mesmo não só pelo coito vaginal, mas também “a penetração vaginal ou anal, sem o consentimento da vítima, através do uso de outras partes do corpo 276 do agressor ou de objetos, assim como a penetração oral com o membro viril.” Isto é, ambas definições enfatizam principalmente a natureza não-consensual dos atos. A Corte Interamericana também determinou recentemente que a violência sexual é uma forma paradigmática de violência contra as mulheres com 277 consequências que ultrapassam a pessoa da vítima, com um impacto social e na comunidade. 163. Em concordância com o impacto anteriormente mencionado que casos de violência sexual e estupro têm na vida privada, a Corte Interamericana também estabeleceu que os direitos previstos no artigo 11 da Convenção Americana compreendem uma série de áreas, incluso “a vida sexual e o direito de estabelecer e 278 desenvolver relações com outros seres humanos.” A Corte também afirmou que o estupro implica violações de aspectos essenciais da vida privada e a anulação do “direito de decidir livremente com quem ter relações sexuais 279 […] e sobre funções corporais básicas.” 164. A Comissão Interamericana determinou que a violência sexual e o estupro constituem tortura, e 280 são usados para castigar, intimidar e humilhar. Nesse sentido, a CIDH observa que o conceito de estupro como tortura passou por avanços significativos em anos recentes, particularmente devido ao Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia (“ICTY”, pela sigla em inglês), que decidiu que: Conforme evidenciado pela jurisprudência internacional, os relatórios do Comitê de Direitos Humanos da ONU e do Comitê da ONU contra a Tortura, e os do Relator Especial [sobre Tortura], e os pronunciamentos públicos do Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura, esta prática cruel e infame pode tomar várias formas. A jurisprudência internacional, e os relatórios do Relator Especial da ONU demonstram um impulso 274 CIDH. Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso 12.579, Valentina Rosendo Cantú e outros, México, 2 de agosto de 2009, para. 90; e CIDH. Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso 12.580, Inés Fernández Ortega, México, 7 de maio de 2009, para. 117. 275 Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 119; e Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, para. 306. 276 Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C No. 160, para. 310. 277 Corte IDH, Caso Rosendo Cantú e outra v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010, Série C No. 216, para. 109; Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 119. 278 Corte IDH, Caso Rosendo Cantú e outra v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010, Série C No. 216, para. 119; e Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 129 (citando as seguintes sentenças da Corte Europeia de Direitos Humanos: CEDH. Caso Dudgeon v. Reino Unido, Sentença de 22 de outubro de 1981, Demanda No. 7525/76, para. 41; Caso X e Y v. Países Baixos, Sentença de 26 de março de 1985, Demanda No. 8978/80, para. 22; Caso Niemietz v. Alemanha, Sentença de 16 de dezembro de 1992, Demanda No. 13710/88, para. 29; e Caso Peck v. Reino Unido, Sentença de 28 de janeiro de 2003, Demanda No. 44647/98, para. 57). 279 Corte IDH, Caso Rosendo Cantú e outra v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010, Série C No. 216, para. 119; e Corte IDH, Caso Fernández-Ortega e outros v. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215, para. 129 (citando CEDH. Caso M.C. v. Bulgária, Sentença de 4 de dezembro de 2003, Demanda No. 39272/98, para. 150; e ICTY. Casf Mucić e outros “Campo Čelebići”, Sentença de 16 de novembro de 1998, Caso No. IT-9621-T, para. 492). 280 CIDH. Relatório No. 53/01, Caso 11.565, Ana, Beatriz, e Celia González Pérez (México), 4 de abril de 2001, paras. 47 e 48.

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