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e percebem a polícia como uma presença ameaçadora. Com base nesses elementos, a Comissão Interamericana
também considera inquestionável que a violência física e sexual sofrida por L.R.J., C.S.S. e J.F.C causou-lhes
sofrimentos mentais e físicos severos.
175.
Finalmente, em relação ao propósito ou objetivo dos atos de tortura, de acordo com as
declarações destas vítimas, essa violência física e sexual foi infligida a fim de humilhá-las e durante interrogatórios
sobre o paradeiro de um traficante de drogas chamado “Macarrão” (supra paras. 90-92).
176.
Portanto, a Comissão Interamericana conclui que L.R.J., C.S.S. e J.F.C foram vítimas de tortura
perpetrada por policiais, e decide que o Brasil violou, em seu detrimento, os artigos 5.2 e 11 da Convenção
Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento internacional; bem como os artigos 1, 6 e 8 da
CIPPT.
Proteção especial para as crianças (artigos 5 e 19, em relação com o artigo 1.1 da Convenção
Americana)
177.
A CIDH decidiu acima que o Estado é responsável pela violência sexual, estupro e tortura contra
duas meninas: C.S.S. de 15 anos e J.F.C. de 16 anos, em violação aos artigos 5.2 e 11 da Convenção Americana. Em
relação com o dever de providenciar especial proteção às crianças, a Comissão Interamericana afirmou que,
“abuso físico e estupro [ ], bem como a posterior e contínua impunidade dos perpetradores, é uma clara violação
do dever [ ] de outorgar [ ] a especial proteção garantida pela Convenção Americana e outros instrumentos
297
internacionais aplicáveis.”
178.
Nesse sentido, a CIDH ressalta que a Convenção sobre os Direitos da Criança determina que,
“nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu
domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação” (artigo 16.1); e
também estabelece que, “nenhuma criança será submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis,
298
desumanos ou degradantes” (artigo 37.a).
Além disso, a Convenção de Belém do Pará estipula que o Estado,
quando der resposta com a devida diligência a atos de violência contra a mulher, levará especialmente em conta a
situação da mulher vulnerável à violência e atos discriminat��rios que pode sofrer por ser menor de idade, dentre
299
outras condições que as expõem a maior risco de ter seus direitos violados.
A CIDH estabeleceu que esta
disposição deve-se a que a discriminação, em suas diferentes expressões, não afeta todas as mulheres igualmente;
há mulheres que estão expostas em grau ainda maior à violação dos seus direitos e a atos de violência e
300
discriminação.
179.
A Corte Interamericana também indicou que a preponderância do interesse superior da criança
deve ser entendida como a necessidade de satisfazer todos os direitos das crianças que obrigam ao Estado e que
têm efeitos na interpretação de todos os outros direitos da Convenção Americana quando o caso refere-se a
301
crianças.
Adicionalmente, os Estados devem prestar especial atenção às necessidades e direitos das mulheres
302
em consideração à sua condição de meninas, que pertencem a um grupo em situação vulnerável.
297
CIDH. Relatório No. 53/01, Caso 11.565, Ana, Beatriz, e Celia González Pérez (México), 4 de abril de 2001, para. 60.
298
Ver também Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, artigos 34 e 39.
299
Ver artigo 9, Convenção de Belém do Pará.
300
CIDH. VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES NO CONFLITO ARMADO NA COLÔMBIA, OEA/Ser/L/V/II. 124/Doc.6 (18 de outubro
de 2006), para. 140.
301
Corte IDH, Caso González e outras (“Campo de Algodão”) v. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 16 de novembro de 2009. Série C No. 205, para. 408; e Corte IDH, Caso das Meninas Yean e Bosico v. República Dominicana. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C No. 130, para. 134.
302
Corte IDH, Caso González e outras (“Campo de Algodão”) v. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 16 de novembro de 2009. Série C No. 205, para. 408; e Corte IDH, Caso das Meninas Yean e Bosico v. República Dominicana. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C No. 130, para. 134.