54 e percebem a polícia como uma presença ameaçadora. Com base nesses elementos, a Comissão Interamericana também considera inquestionável que a violência física e sexual sofrida por L.R.J., C.S.S. e J.F.C causou-lhes sofrimentos mentais e físicos severos. 175. Finalmente, em relação ao propósito ou objetivo dos atos de tortura, de acordo com as declarações destas vítimas, essa violência física e sexual foi infligida a fim de humilhá-las e durante interrogatórios sobre o paradeiro de um traficante de drogas chamado “Macarrão” (supra paras. 90-92). 176. Portanto, a Comissão Interamericana conclui que L.R.J., C.S.S. e J.F.C foram vítimas de tortura perpetrada por policiais, e decide que o Brasil violou, em seu detrimento, os artigos 5.2 e 11 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 do mesmo instrumento internacional; bem como os artigos 1, 6 e 8 da CIPPT. Proteção especial para as crianças (artigos 5 e 19, em relação com o artigo 1.1 da Convenção Americana) 177. A CIDH decidiu acima que o Estado é responsável pela violência sexual, estupro e tortura contra duas meninas: C.S.S. de 15 anos e J.F.C. de 16 anos, em violação aos artigos 5.2 e 11 da Convenção Americana. Em relação com o dever de providenciar especial proteção às crianças, a Comissão Interamericana afirmou que, “abuso físico e estupro [ ], bem como a posterior e contínua impunidade dos perpetradores, é uma clara violação do dever [ ] de outorgar [ ] a especial proteção garantida pela Convenção Americana e outros instrumentos 297 internacionais aplicáveis.” 178. Nesse sentido, a CIDH ressalta que a Convenção sobre os Direitos da Criança determina que, “nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação” (artigo 16.1); e também estabelece que, “nenhuma criança será submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, 298 desumanos ou degradantes” (artigo 37.a). Além disso, a Convenção de Belém do Pará estipula que o Estado, quando der resposta com a devida diligência a atos de violência contra a mulher, levará especialmente em conta a situação da mulher vulnerável à violência e atos discriminat��rios que pode sofrer por ser menor de idade, dentre 299 outras condições que as expõem a maior risco de ter seus direitos violados. A CIDH estabeleceu que esta disposição deve-se a que a discriminação, em suas diferentes expressões, não afeta todas as mulheres igualmente; há mulheres que estão expostas em grau ainda maior à violação dos seus direitos e a atos de violência e 300 discriminação. 179. A Corte Interamericana também indicou que a preponderância do interesse superior da criança deve ser entendida como a necessidade de satisfazer todos os direitos das crianças que obrigam ao Estado e que têm efeitos na interpretação de todos os outros direitos da Convenção Americana quando o caso refere-se a 301 crianças. Adicionalmente, os Estados devem prestar especial atenção às necessidades e direitos das mulheres 302 em consideração à sua condição de meninas, que pertencem a um grupo em situação vulnerável. 297 CIDH. Relatório No. 53/01, Caso 11.565, Ana, Beatriz, e Celia González Pérez (México), 4 de abril de 2001, para. 60. 298 Ver também Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, artigos 34 e 39. 299 Ver artigo 9, Convenção de Belém do Pará. 300 CIDH. VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES NO CONFLITO ARMADO NA COLÔMBIA, OEA/Ser/L/V/II. 124/Doc.6 (18 de outubro de 2006), para. 140. 301 Corte IDH, Caso González e outras (“Campo de Algodão”) v. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C No. 205, para. 408; e Corte IDH, Caso das Meninas Yean e Bosico v. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C No. 130, para. 134. 302 Corte IDH, Caso González e outras (“Campo de Algodão”) v. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C No. 205, para. 408; e Corte IDH, Caso das Meninas Yean e Bosico v. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C No. 130, para. 134.

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