55 180. Com base no anterior, a Comissão Interamericana decide que, em relação a C.S.S. e J.F.C., o Brasil violou os artigos 5.2, 11 e 19 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1. do mesmo instrumento internacional. C. Direito às garantias judiciais e direito à proteção judicial, em relação com a obrigação de respeitar os direitos (artigos 8.1 e 25.1, em relação com o artigo 1.1 da Convenção 303 Americana); e artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a 304 Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) 181. A Comissão Interamericana consistentemente estabeleceu que, “os Estados Partes do sistema interamericano de direitos humanos têm a obrigação de investigar e punir os responsáveis por violações de 305 direitos humanos e de indenizar as vítimas dessas violações ou seus familiares.” Ainda que o dever de investigar seja uma obrigação de meios e não de resultados, deve ser empreendida pelo Estado como um dever jurídico próprio, e não como uma mera formalidade condenada a ser ineficaz, ou como uma medida a ser impulsionada por interesses privados ou que depende da iniciativa das vítimas ou de seus familiares ou da prova que possa ser 306 oferecida por particulares. Nesse sentido, a CIDH também afirmou que: A obrigação de investigar não é descumprida só porque não há uma pessoa condenada na causa ou pela circunstância de que, apesar dos esforços empreendidos, seja impossível a comprovação dos fatos. Entretanto, para estabelecer de forma convincente e crível que esse resultado não foi produto da execução mecânica de certas formalidades processuais sem que o Estado buscasse efetivamente a verdade, este deve [citação omitida] 307 demonstrar que realizou uma investigação imediata, exaustiva, séria e imparcial. 182. Adicionalmente, sobre a obrigação de investigar, a Comissão Interamericana afirmou que, “uma característica primordial de uma investigação séria é que seja realizada por um órgão independente e autônomo. 308 A base [ ] disso surge da leitura integrada dos artigos 1.1, 25 e 8 da Convenção Americana.” Similarmente, a Corte Interamericana decidiu que: 303 Os artigos 8.1 e 25.2 estabelecem que: 8.1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 25.1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 304 O artigo 7.b. da Convenção de Belém do Pará determina que: Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. 305 CIDH. Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 94; CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 121; e CIDH. Relatório No. 10/00, Caso 11.599, Marcos Aurelio de Oliveira (Brasil), 24 de fevereiro de 2000, para. 45. 306 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, para. 177; Corte IDH, Caso Cantoral-Huamaní e García-Santa Cruz v. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C No. 167, para. 131; e Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No. 166, para. 120. 307 CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 126; e CIDH. Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 97. 308 CIDH. Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 100.

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