55
180.
Com base no anterior, a Comissão Interamericana decide que, em relação a C.S.S. e J.F.C., o Brasil
violou os artigos 5.2, 11 e 19 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1. do mesmo instrumento
internacional.
C.
Direito às garantias judiciais e direito à proteção judicial, em relação com a obrigação de
respeitar os direitos (artigos 8.1 e 25.1, em relação com o artigo 1.1 da Convenção
303
Americana); e artigo 7 da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
304
Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”)
181.
A Comissão Interamericana consistentemente estabeleceu que, “os Estados Partes do sistema
interamericano de direitos humanos têm a obrigação de investigar e punir os responsáveis por violações de
305
direitos humanos e de indenizar as vítimas dessas violações ou seus familiares.” Ainda que o dever de investigar
seja uma obrigação de meios e não de resultados, deve ser empreendida pelo Estado como um dever jurídico
próprio, e não como uma mera formalidade condenada a ser ineficaz, ou como uma medida a ser impulsionada
por interesses privados ou que depende da iniciativa das vítimas ou de seus familiares ou da prova que possa ser
306
oferecida por particulares. Nesse sentido, a CIDH também afirmou que:
A obrigação de investigar não é descumprida só porque não há uma pessoa condenada na causa ou pela
circunstância de que, apesar dos esforços empreendidos, seja impossível a comprovação dos fatos.
Entretanto, para estabelecer de forma convincente e crível que esse resultado não foi produto da execução
mecânica de certas formalidades processuais sem que o Estado buscasse efetivamente a verdade, este deve
[citação omitida] 307
demonstrar que realizou uma investigação imediata, exaustiva, séria e imparcial.
182.
Adicionalmente, sobre a obrigação de investigar, a Comissão Interamericana afirmou que, “uma
característica primordial de uma investigação séria é que seja realizada por um órgão independente e autônomo.
308
A base [ ] disso surge da leitura integrada dos artigos 1.1, 25 e 8 da Convenção Americana.”
Similarmente, a
Corte Interamericana decidiu que:
303
Os artigos 8.1 e 25.2 estabelecem que:
8.1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se
determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
25.1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a
proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal
violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
304
O artigo 7.b. da Convenção de Belém do Pará determina que:
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora,
políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em: b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a
violência contra a mulher.
305
CIDH. Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 94; CIDH. Relatório No.
26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 121; e CIDH. Relatório No. 10/00, Caso 11.599, Marcos Aurelio de
Oliveira (Brasil), 24 de fevereiro de 2000, para. 45.
306
Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C No. 4, para. 177; Corte IDH,
Caso Cantoral-Huamaní e García-Santa Cruz v. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C
No. 167, para. 131; e Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série
C No. 166, para. 120.
307
CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 126; e CIDH. Relatório No.
33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 97.
308
CIDH. Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 100.