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[E]m relação com a obrigação geral dos Estados de garantir a todas pessoas sob sua jurisdição o livre e
pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção (artigo 1.1), os Estados Partes têm, de acordo com
a Convenção Americana, a obrigação de proporcionar recursos judiciais efetivos às vítimas de violações de
direitos humanos (artigo 25), recursos estes que devem ser disponibilizados em conformidade com os
[citação omitidas] 309
princípios do devido processo (artigo 8.1).
183.
A Corte também estabeleceu que, “o direito de acesso à justiça deve garantir, dentro de um
período razoável de tempo, o direito da suposta vítima ou de seus familiares de que todo o necessário para
310
conhecer a verdade sobre os acontecimentos ou punir os responsáveis seja feito.”
Com efeito, a Corte
asseverou que:
[U]ma das condições para efetivamente garantir os direitos à vida [e à] integridade pessoal [ ] é o
cumprimento do dever de investigar as violações aos mesmos, que derivam do artigo 1.1 da Convenção, em
[citação omitida]
conjunto com o direito susbstantivo que deve ser protegido, ou garantido.
À luz dessa
obrigação, uma vez que as autoridades do Estado tomarem conhecimento do fato, elas devem iniciar de
[citação omitida]
ofício e prontamente uma investigação séria, imparcial e efetiva.
Essa investigação deve ser
realizada através de todos os meios disponíveis e estar orientada à determinação da verdade, a
investigação, persecução, captura, processamento, e se for o caso, castigo de todos aqueles responsáveis
[citação omitida]311
pelos fatos.
184.
A Comissão Interamericana recorda que no núcleo destes dois casos estão as mortes de 26
pessoas por parte da polícia durante incursões realizadas na Favela Nova Brasília em 18 de outubro de 1994 e 8 de
maio de 1995. Em casos similares, a Corte Interamericana determinou que, ao tomar conhecimento de que
indivíduos foram privados de sua vida como consequência do uso letal da força por agentes do Estado, mediante o
uso de armas de fogo, “o Estado deveria acionar de ofício e sem demoras, os mecanismos para realizar um
controle apropriado e verificar a legalidade do uso da força, através de uma investigação séria, independente,
312
imparcial e efetiva dos fatos em nível interno.”
A Corte também especificou que a efetiva determinação da
verdade no marco da obrigação de investigar mortes violentas de indivíduos deve ser demonstrada nos estágios
iniciais dos procedimentos, com a devida diligência exigida, nos seguintes termos:
Com fundamento no Manual das Nações Unidas sobre a Efetiva Prevenção e Investigação de Execuções
Sumárias, Arbitrárias ou Extrajudiciais, esta Corte definiu os princípios norteadores que devem ser
observados quando se considera que uma morte pode ter sido uma execução extrajudicial. As autoridades
do Estado que conduzem uma investigação devem, inter alia, (a) identificar a vítima; (b) recuperar e
preservar o material probatório relacionado com a morte, para facilitar as investigações; (c) identificar
possíveis testemunhas e tomar seus depoimentos sobre as mortes sob investigação; (d) determinar a causa,
método, lugar e momento da morte, assim como qualquer padrão ou prática que possa ter causado a
morte; e (e) distinguir entre morte natural, acidental, suicídio e homicídio. E além disso, é essencial realizar
buscas exaustivas na cena do crime e autópsias e análises rigorososas dos restos mortais por profissionais
[citação omitida] 313
competentes, usando os procedimentos mais apropriados.
309
Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No.
166, para. 114.
310
Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No.
166, para. 115; e Corte IDH, Caso da Prisão Miguel Castro-Castro v. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006.
Série C No. 160, para. 382.
311
Corte IDH, Caso Servellón García e outros v. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série
C No. 152, para. 119.
312
Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No.
166, para. 119.
313
Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No.
166, para. 121. Ver também Corte IDH, Caso Servellón García e outros v. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro
de 2006. Série C No. 152, para. 120; e Corte IDH, Caso Juan Humberto Sánchez v. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 7 de junho de 2003. Série C No. 99, para. 127. A Corte faz referência ao Manual da ONU sobre a Efetiva Prevenção e Investigação
de Execuções Sumárias, Arbitrárias e Extrajudiciais, UN document ST/CSDHA/.12 (1991).