57 185. De acordo com a Corte Interamericana, esses critérios sobre devida diligência nas investigações 314 devem ser observados ao investigar qualquer tipo de morte violenta. Outro elemento particularmente importante, nas palavras da Corte, é que “as autoridades competentes adotem todas as medidas razoáveis para garantir o material probatório necessário para realizar a investigação e que sejam independentes tanto de jure 315 como de facto das autoridades envolvidas.” Na realidade, a Corte estabeleceu que em casos de execuções extrajudiciais, é “crucial que as autoridades competentes conduzam uma investigação exaustiva da cena, examinem o corpo da vítima, e que profissionais especializados realizem uma autópsia para estabelecer a causa da morte quando possível, ou realizem testes que devem ser rigorosos, de acordo com as circunstâncias.”316 186. Além disso, a Corte Interamericana observou que os padrões internacionais em relação com a cena do crime estabelecem que os investigadores devem, pelo mínimo, fotografar a cena, quaisquer outras evidências, e o cadáver como foi encontrado e após ter sido removido; coletar e conservar todas as amostras de sangue, cabelo, fibras, fios ou outras pistas; examinar a área em busca de marcas de solas de sapato ou qualquer outra coisa que sirva de prova; e fazer um relatório detalhando quaisquer observações da cena, as ações dos investigadores, e a disposição de todas as evidências coletadas. O Protocolo de Minnesota estabelece – entre outras obrigações – que ao investigar uma cena de crime, a área contígua ao corpo deve ser resguardada e 317 proibida a entrada nela por pessoas que não o investigador e sua equipe. 187. A CIDH descreveu em detalhe os inquéritos policiais realizados sobre estes dois casos supra (paras. 82-125). Além disso, a CIDH determinou que, de acordo com o conjunto de evidências destes dois casos, os inquéritos policiais sobre eles continuam inconclusos e pendentes até o presente, mais de 16 anos (caso 11.566) e mais de 17 anos (caso 11.694) desde as incursões policiais. Isto não foi controvertido nestes dois casos. Na opinião da Comissão Interamericana, o tempo inaceitável transcorrido sem nenhuma determinação preliminar sobre a legalidade (ou ilicitude) do uso de força letal pela polícia, que resultou na morte das 26 vítimas, bastaria para declarar que o Estado é responsável por violações dos artigos 8.1 e 25.1, em relação com o artigo 1.1 da 318 Convenção. 188. Especificamente sobre os inquéritos policiais instaurados sobre os fatos, a Comissão Interamericana adicionalmente ressalta que as investigações iniciais sobre os casos 11.566 e 11.694 foram realizadas pelas mesmas divisões da Polícia Civil que haviam participado das incursões policiais (supra paras. 107 e 319 83, respectivamente). Além disso, essas investigações foram iniciadas através de “autos de resistência” registrados por policiais que tinham participado das incursões, em cumprimento de uma prática de registrar todas as mortes causadas pela polícia como legítimas (supra paras. 56, 60, 65, 69 e 72) o que, por sua vez, 320 frequentemente utiliza-se para transferir a responsabilidade da polícia para as vítimas. Nesse contexto, a 314 Ver Corte IDH, Caso Garibaldi v. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009, para. 115. 315 Corte IDH, Caso Zambrano Vélez e outros v. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C No. 166, para. 122. Ver também CIDH. Relatório No. 33/04, Caso 11.634, Jailton Neri da Fonseca (Brasil), 11 de março de 2004, para. 132. 316 Corte IDH, Caso Juan Humberto Sánchez v. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C No. 99, para. 128. 317 Corte IDH, Caso González e outras (“Campo de Algodão”) v. México. Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C No. 205, para. 301. A Corte faz referência ao Manual da ONU sobre a Efetiva Prevenção e Investigação de Execuções Sumárias, Arbitrárias e Extrajudiciais, UN document ST/CSDHA/.12 (1991). 318 Corte IDH, Caso Hilaire v. Trinidade e Tobago. Exceções Preliminares. Sentença de 1° de setembro de 2001. Série C No. 80, para. 145; Corte IDH, Caso Valle-Jaramillo e outros v. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C No. 192, para. 154; Corte IDH, Caso Heliodoro-Portugal v. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C No. 186, para. 148; e Caso Garibaldi v. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009, para. 133. 319 Respectivamente, a DRRFCEF e a DRE. 320 Ver CIDH. Relatório No. 9/00, Caso 11.598, Alonso Eugenio da Silva (Brasil), 24 de fevereiro de 2000, para. 42.

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