63 - Artigos 5.2, 11 e 19 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 daquele instrumento, e com os artigos 1, 6 e 8 da CIPPT, em detrimento de C.S.S. and J.F.C.; - Artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 daquele instrumento em detrimento das vítimas identificadas no parágrafo 191 deste relatório; e - Artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 daquele instrumento, e com o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C. VIII. RECOMENDAÇÕES Com base na análise e conclusões deste relatório de mérito, A COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RECOMENDA AO ESTADO BRASILEIRO: 1. Realizar uma investigação completa, imparcial e efetiva das violações descritas neste relatório, dentro de um período razoável de tempo, por autoridades judiciais que sejam independentes da polícia, a fim de determinar a verdade e punir os responsáveis. Essa investigação deve levar em consideração os vínculos existentes entre as violações de direitos humanos descritas neste e o padrão de uso excessivo da força letal pela polícia. Ainda, deve incluir as possíveis omissões, demoras, negligências e obstruções de justiça provocadas por agentes do Estado; 2. Adotar todas as medidas necessárias para garantir uma compensação adequada e plena pelos prejuízos tanto materiais como morais causados pelas violações descritas neste, em favor de L.R.J., C.S.S., J.F.C. e das vítimas descritas no parágrafo 191 deste relatório; 3. Eliminar imediatamente a prática de automaticamente registrar as mortes causadas pela polícia mediante “autos de resistência”; 4. Erradicar a impunidade pela violência policial em geral, adaptando suas leis internas, regulamentos administrativos, procedimentos e planos de operação das instituições com competência sobre políticas de segurança cidadã, para garantir que elas sejam capazes de prevenir, investigar e castigar quaisquer violações de direitos humanos provocadas por atos de violência perpetrados por agentes do Estado; 5. Criar sistemas de controle independente internos e externos para rendição de contas a fim de tornar efetivo o dever de investigar qualquer caso em que as forças de segurança façam uso da força letal e/ou violência sexual, com uma perspectiva de gênero e étnico-racial, e fortalecer a capacidade institucional de órgãos independentes de supervisão, inclusive os de medicina legal, para combater o padrão de impunidade em casos de execuções extrajudiciais pela polícia; 6. Implementar planos para modernizar e profissionalizar as forças policiais, garantindo a rendição de contas por abusos do passado mediante o afastamento de notórios perpetradores dos órgãos de segurança do Estado, assim como de outros cargos de autoridade, e adequar a sua filosofia institucional para cumprir com padrões e princípios internacionais de direitos humanos relacionados com segurança cidadã; 7. Treinar adequadamente o pessoal policial em como lidar efetivamente e eficazmente com pessoas dos setores mais vulneráveis da sociedade, incluindo crianças, mulheres, e moradores de favela, a fim de superar o estigma de que todos os pobres são criminosos; 8. Regulamentar, mediante lei formal e material, os procedimentos policiais que envolvem o uso legítimo da força letal, estabelecendo expressamente que o mesmo seja considerado um último recurso que somente deve ser aplicado conforme os princípios de excepcionalidade, necessidade, e proporcionalidade. Nesse

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