16. Os peticionários informam que em 1991 a Comunidade Indígena, através de seus líderes, iniciou gestões administrativas perante os organismos competentes, ou seja, o Instituto de Bem-estar Rural (IBR) e o Instituto Paraguaio do Indígena (INDI), com o objetivo de obter a restituição de parte de suas terras ancestrais. As gestões foram efetuadas no marco do procedimento estabelecido pela lei N° 904/81 sobre ”Estatuto de Comunidades Indígenas”, mediante o expediente administrativo N° 7.597/91 do IBR. 17. Os peticionários afirmam que depois de vários anos de gestões, em 1997 o INDI 2 estabeleceu que os trâmites realizados no expediente N° 7.597/91 e o Estudo Antropológico realizado pelo Centro de Estudos Antropológicos (CEADUC) da Universidade Católica “Nossa Senhora de Assunção” demonstravam que a reivindicação solicitada pela Comunidade Indígena Sawhoyamaxa estava compreendida dentro do habitat tradicional do povo Enxet, afirmando que “cada tempo que passa atenta seriamente contra a integridade do habitat indígena reivindicada por pressão e ação de grupos econômicos interessados nos recursos da região oeste e resolveu “Apoiar plenamente a reivindicação das Comunidades Indígenas Sawhoyamaxa e sugerir ao IBR dar por terminada a gestão administrativa dentro de seu âmbito e solicitar, conforme o caso, a desapropriação dos imóveis reivindicados pela Comunidade Indígena”. 18. Com base na citada resolução do INDI, em 13 de maio de 1997, os líderes da Comunidade Indígena, com o apoio dos Deputados Andrés Avelino Diaz e Juan Carlos Ramírez Montalbetti, solicitaram perante à Câmara de Deputados do Congresso a sanção de uma lei para a desapropriação de aproximadamente 14.404 3 hectares correspondente a parte de seu habitat tradicional. Em junho de 1998, os deputados que patrocinaram a causa decidiram retirar o projeto-de-lei, frente à decisão negativa da Comissão de Direitos Humanos e Assuntos Indígenas da Câmara, e optaram por apresentá-lo em uma nova legislatura parlamentar. Em junho de 1999, os líderes indígenas da Comunidade solicitaram à Câmara de Senadores, com o patrocínio do então Senador Juan Carlos Ramírez Montalbetti, uma nova solicitação de desapropriação. Em 16 de novembro de 2000, a Câmara de Senadores indeferiu a solicitação de desapropriação mediante a Resolução N° 692. 19. Em relação ao esgotamento de recursos internos, isto é, a via administrativa e legislativa contemplada no direito interno paraguaio, os peticionários alegam que a Comunidade Sawhoyamaxa tentou todos os meios possíveis, conforme os princípios de direito internacional, para fazer efetivo seu direito à propriedade sobre suas terras tradicionais. 20. Os peticionários argumentam que embora a Comunidade tenha tido acesso aos recursos previstos pela jurisdição interna no Paraguai e que interpuseram a tempo e forma tais recursos, estes não mostraram-se efetivos para restituir o direito à Comunidade sobre suas terras. Os peticionários expressam que transcorreram mais de 10 anos desde que a Comunidade Indígena iniciou os trâmites necessários para a reivindicação de parte de seu habitat tradicional perante o Estado do Paraguai, sem que até esta data se tenha chegado à uma solução definitiva para sua petição. 21. Durante o procedimento de reivindicação de seu habitat ancestral e de acordo com a legislação interna do Paraguai, em dezembro de 1993, a Comunidade solicitou uma medida judicial de não inovar e outra de anotação da litis 4 sobre a propriedade ancestral da Comunidade, com o objetivo de assegurar seus direitos em relação à propriedade reivindicada. Em julho de 1994, o tribunal concedeu as medidas solicitadas e ordenou sua inscrição no registro público correspondente. Entretanto, apesar destas medidas de proteção, foi feita uma intransferíveis, imprescritíveis, não suscetíveis à garantia de obrigações contratuais nem de serem arrendadas; além de estarem isentas de tributos. Proibe-se a remoção ou transferência de seu habitat sem o expresso consentimento dos mesmos. 2 Resolução P.C. N° 138/97 artigo 1°, do Instituto Paraguaio do Indígena, de 7 de maio de 1997. 3 O Decreto Presidencial N° 3789 de 23 de junho de 1999 que declarou estado de emergência para a comunidade Sawhoyamaxa, dispôs que a comunidade reclamava a reivindicação de 15.000 hectares de seu território ancestral. 4 O artigo 1° da Lei 43/89 estabelece: Não se admitirá inovação de fato e de direito em detrimento dos assentamentos das comunidades indígenas durante a tramitação dos expedientes administrativos e judiciais a que deram origem à titulação definitiva das terras. 3

Seleccionar párrafo de destino3