16. Os peticionários informam que em 1991 a Comunidade Indígena, através de seus líderes,
iniciou gestões administrativas perante os organismos competentes, ou seja, o Instituto de
Bem-estar Rural (IBR) e o Instituto Paraguaio do Indígena (INDI), com o objetivo de obter a
restituição de parte de suas terras ancestrais. As gestões foram efetuadas no marco do
procedimento estabelecido pela lei N° 904/81 sobre ”Estatuto de Comunidades Indígenas”,
mediante o expediente administrativo N° 7.597/91 do IBR.
17. Os peticionários afirmam que depois de vários anos de gestões, em 1997 o INDI 2
estabeleceu que os trâmites realizados no expediente N° 7.597/91 e o Estudo Antropológico
realizado pelo Centro de Estudos Antropológicos (CEADUC) da Universidade Católica “Nossa
Senhora de Assunção” demonstravam que a reivindicação solicitada pela Comunidade Indígena
Sawhoyamaxa estava compreendida dentro do habitat tradicional do povo Enxet, afirmando
que “cada tempo que passa atenta seriamente contra a integridade do habitat indígena
reivindicada por pressão e ação de grupos econômicos interessados nos recursos da região
oeste e resolveu “Apoiar plenamente a reivindicação das Comunidades Indígenas
Sawhoyamaxa e sugerir ao IBR dar por terminada a gestão administrativa dentro de seu
âmbito e solicitar, conforme o caso, a desapropriação dos imóveis reivindicados pela
Comunidade Indígena”.
18. Com base na citada resolução do INDI, em 13 de maio de 1997, os líderes da Comunidade
Indígena, com o apoio dos Deputados Andrés Avelino Diaz e Juan Carlos Ramírez Montalbetti,
solicitaram perante à Câmara de Deputados do Congresso a sanção de uma lei para a
desapropriação de aproximadamente 14.404 3 hectares correspondente a parte de seu habitat
tradicional. Em junho de 1998, os deputados que patrocinaram a causa decidiram retirar o
projeto-de-lei, frente à decisão negativa da Comissão de Direitos Humanos e Assuntos
Indígenas da Câmara, e optaram por apresentá-lo em uma nova legislatura parlamentar. Em
junho de 1999, os líderes indígenas da Comunidade solicitaram à Câmara de Senadores, com o
patrocínio do então Senador Juan Carlos Ramírez Montalbetti, uma nova solicitação de
desapropriação. Em 16 de novembro de 2000, a Câmara de Senadores indeferiu a solicitação
de desapropriação mediante a Resolução N° 692.
19. Em relação ao esgotamento de recursos internos, isto é, a via administrativa e legislativa
contemplada no direito interno paraguaio, os peticionários alegam que a Comunidade
Sawhoyamaxa tentou todos os meios possíveis, conforme os princípios de direito internacional,
para fazer efetivo seu direito à propriedade sobre suas terras tradicionais.
20. Os peticionários argumentam que embora a Comunidade tenha tido acesso aos recursos
previstos pela jurisdição interna no Paraguai e que interpuseram a tempo e forma tais
recursos, estes não mostraram-se efetivos para restituir o direito à Comunidade sobre suas
terras. Os peticionários expressam que transcorreram mais de 10 anos desde que a
Comunidade Indígena iniciou os trâmites necessários para a reivindicação de parte de seu
habitat tradicional perante o Estado do Paraguai, sem que até esta data se tenha chegado à
uma solução definitiva para sua petição.
21. Durante o procedimento de reivindicação de seu habitat ancestral e de acordo com a
legislação interna do Paraguai, em dezembro de 1993, a Comunidade solicitou uma medida
judicial de não inovar e outra de anotação da litis 4 sobre a propriedade ancestral da
Comunidade, com o objetivo de assegurar seus direitos em relação à propriedade reivindicada.
Em julho de 1994, o tribunal concedeu as medidas solicitadas e ordenou sua inscrição no
registro público correspondente. Entretanto, apesar destas medidas de proteção, foi feita uma
intransferíveis, imprescritíveis, não suscetíveis à garantia de obrigações contratuais nem de serem
arrendadas; além de estarem isentas de tributos.
Proibe-se a remoção ou transferência de seu habitat sem o expresso consentimento dos mesmos.
2
Resolução P.C. N° 138/97 artigo 1°, do Instituto Paraguaio do Indígena, de 7 de maio de 1997.
3
O Decreto Presidencial N° 3789 de 23 de junho de 1999 que declarou estado de emergência para a comunidade
Sawhoyamaxa, dispôs que a comunidade reclamava a reivindicação de 15.000 hectares de seu território ancestral.
4
O artigo 1° da Lei 43/89 estabelece: Não se admitirá inovação de fato e de direito em detrimento dos assentamentos
das comunidades indígenas durante a tramitação dos expedientes administrativos e judiciais a que deram origem à
titulação definitiva das terras.
3