Sawhoyamaxa e ordenou que se concedesse ajuda médica e alimentar. O Decreto estabelece em suas partes pertinentes: Que, a Comunidade Sawhoyamaxa do povo Enxet, composta por sessenta e três famílias, reivindica atualmente 15.000 hectares de seu território tradicional, e a espera da solução de sua reclamação por parte dos Organismos do Estado, várias famílias da Comunidade estão assentadas à espera na margem da rodovida que une Pozo Colorado e Concepção, perto das terras pretendidas, na altura do quilômetro 100 desta estrada. […] Que, estas Comunidades foram privadas do acesso aos meios de subsistência tradicionais ligados à sua identidade cultural, pela proibição dos proprietários ao ingresso destes no habitat reclamado como parte de seus territórios ancestrais. Que, esta circunstância dirimida atualmente em instâncias administrativas e judiciais, dificulta o normal desenvolvimento da vida destas Comunidades nativas, em razão da falta de meios de alimentação e de assistência médica, mínimas e indispensáveis, é uma preocupação do Governo que exige uma resposta urgente aos mesmos. Que, sendo de interesse público a tutela de preservação dos povos indígenas da nação conforme claras disposições contidas no capítulo V da Constituição Nacional, as leis 904/84 “Estatuto das Comunidadees indígenas” e 234/93 “Que aprova o Convênio 169 da OIT”, e sendo obrigação do Estado prover assistência pública e socorro para prevenir ou tratar casos de necessidades peremptórias, conforme dispõe a norma citada, deve-se executá-la em favor das Comunidades Indígenas Yakye Axa e Sawhoyamaxa. PORTANTO, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO PARAGUAI DECRETA: Artigo 1° Declare-se estado de emergência nas Comunidades indígenas Yaxye Axa e Sawhoyamaxa do Povo Enxet Lengua do Distrito de Pozo Colorado do estado de Presidente Hayes, Chaco Paraguaio. Artigo 2° Disponha-se que o Instituto Paraguaio do Indígena conjuntamente com os Ministérios de Interior e de Saúde Pública e Bem-estar Social executem as ações necessárias para a imediata provisão de atenção médica e alimentar às famílias integrantes das Comunidades citadas, durante o tempo que durem os trâmites judiciais referente à legislação das terras reclamadas como parte do habitat tradicional das mesmas. 28. Em relação ao processo de reivindicação, o Estado informou que as terras solicitadas pela Comunidade Indígena foram declaradas parte de seu habitat tradicional pelo INDI; porém, manifestou em sua nota de 10 de fevereiro de 2003 que a área solicitada pela Comunidade Indígena tem como proprietário um investidor alemão que recusou, em reiteradas ocasiões às autoridades governamentais, vender sua propriedade ao INDI para que posteriormente esta fosse transferida à Comunidade. Informa também que o proprietário do imóvel está amparado por um tratado entre a República do Paraguai e a República Federal Alemã sobre fomento e recíproca proteção de investimentos de capital, aprovado pelo Poder Legislativo e promulgado pelo Executivo, no qual se estabelece que “os investimentos de capital de nacionais ou sociedades de uma das partes contratantes não poderão, no território da outra parte contratante, serem desapropriadas, nacionalizadas ou submetidas a outras medidas que, em suas repercussões, equivalem à desapropriação ou nacionalização, mas que por motivo de utilidade ou interesse público, deverão em tal caso ser indenizadas”. 29. O Estado manifesta que não existe falta de vontade e compromisso do Estado para encontrar a solução para os problemas formulados, “mas sim que, no caso em questão, o fato 5

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