43. O Estado, em seus argumentos sobre admissibilidade, manifestou que os peticionários não haviam esgotados estes dois recursos de jurisdição interna e, portanto, a presente petição era inadmissível. A Comissão observa a este respeito que quando o Estado alega a falta de esgotamento tem a obrigação de provar a efetividade dos recursos que entende não foram esgotados. Em seus argumentos, o Estado não aportou elementos para demonstrar esta asseveração. Os recursos mencionados pelo Estado estão relacionados com as faculdades do Poder Executivo, seja para apresentar um novo projeto de lei de desapropriação perante o Congresso Nacional, seja para realizar novamente uma oferta de compra da área reivindicada pela Comunidade Indígena ao proprietário. Os dois recursos mencionados pelo Estado foram utilizados no âmbito interno com resultados negativos e o Estado não demonstrou nenhuma perspectiva de eficácia. 44. A respeito da suposta falta de esgotamento do mecanismo estabelecido no Convênio N° 169 da OIT em conjunção com a lei paraguaia sobre Estatuto das Comunidades Indígenas, que se refere à falta de solicitação à Comunidade Indígena do seu consentimento quanto a possibilidade de ser transferida à outras terras diferentes daquelas que foram reivindicadas, a Comissão determina que este não se trata de um recurso de jurisdição interna e, portanto, não deve ser esgotado pelos peticionários. 45. Assim sendo, dadas as características do presente caso, a Comissão considera que, com relação a via legislativa, foram esgotados os recursos na jurisdição interna e, no que se refere à via administrativa, houve uma demora injustificada na sua decisão, razão pela qual aplica-se a exceção prevista no artigo 46(2)(c). 2. Prazo de apresentação 46. Conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição deve ser apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido tenha sido notificado da decisão definitiva no âmbito nacional que esgote os recursos da jurisdição interna. O artigo 32 do Regulamento da Comissão consagra que “nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão. Para este efeito, a Comissão considerará a data em que tenha ocorrido a suposta violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso”. 47. No presente caso, a Comissão pronunciou-se supra sobre a aplicabilidade da exceção ao requisito de esgotamento dos recursos internos. A este respeito, a Comissão considera que a petição apresentada à CIDH pelos peticionários em 15 de maio de 2001 foi interposta dentro de um prazo razoável, tomando em consideração as circunstâncias específicas do presente caso, particularmente o fato de que o Senado rejeitou a solicitação de desapropriação em 16 de novembro de 2000. 3. Duplicação de procedimentos 48. O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de que o assunto "não esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional"; e o artigo 47(d) estabelece que a Comissão deve declarar inadmissível toda petição que “seja substancialmente a reprodução de uma petição ou comunicação anterior já examinada pela Comissão, ou outro organismo internacional”. 49. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro órgão internacional. 50. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d) da Convenção. 4. Caracterização dos fatos alegados 8

Seleccionar párrafo de destino3