43. O Estado, em seus argumentos sobre admissibilidade, manifestou que os peticionários não
haviam esgotados estes dois recursos de jurisdição interna e, portanto, a presente petição era
inadmissível. A Comissão observa a este respeito que quando o Estado alega a falta de
esgotamento tem a obrigação de provar a efetividade dos recursos que entende não foram
esgotados. Em seus argumentos, o Estado não aportou elementos para demonstrar esta
asseveração. Os recursos mencionados pelo Estado estão relacionados com as faculdades do
Poder Executivo, seja para apresentar um novo projeto de lei de desapropriação perante o
Congresso Nacional, seja para realizar novamente uma oferta de compra da área reivindicada
pela Comunidade Indígena ao proprietário. Os dois recursos mencionados pelo Estado foram
utilizados no âmbito interno com resultados negativos e o Estado não demonstrou nenhuma
perspectiva de eficácia.
44. A respeito da suposta falta de esgotamento do mecanismo estabelecido no Convênio N°
169 da OIT em conjunção com a lei paraguaia sobre Estatuto das Comunidades Indígenas, que
se refere à falta de solicitação à Comunidade Indígena do seu consentimento quanto a
possibilidade de ser transferida à outras terras diferentes daquelas que foram reivindicadas, a
Comissão determina que este não se trata de um recurso de jurisdição interna e, portanto, não
deve ser esgotado pelos peticionários.
45. Assim sendo, dadas as características do presente caso, a Comissão considera que, com
relação a via legislativa, foram esgotados os recursos na jurisdição interna e, no que se refere
à via administrativa, houve uma demora injustificada na sua decisão, razão pela qual aplica-se
a exceção prevista no artigo 46(2)(c).
2.
Prazo de apresentação
46. Conforme o artigo 46(1)(b) da Convenção, toda petição deve ser apresentada dentro do
prazo de seis meses, a partir da data em que o suposto ofendido tenha sido notificado da
decisão definitiva no âmbito nacional que esgote os recursos da jurisdição interna. O artigo 32
do Regulamento da Comissão consagra que “nos casos em que sejam aplicáveis as exceções
ao requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada
dentro de um prazo razoável, a critério da Comissão. Para este efeito, a Comissão considerará
a data em que tenha ocorrido a suposta violação dos direitos e as circunstâncias de cada
caso”.
47. No presente caso, a Comissão pronunciou-se supra sobre a aplicabilidade da exceção ao
requisito de esgotamento dos recursos internos. A este respeito, a Comissão considera que a
petição apresentada à CIDH pelos peticionários em 15 de maio de 2001 foi interposta dentro
de um prazo razoável, tomando em consideração as circunstâncias específicas do presente
caso, particularmente o fato de que o Senado rejeitou a solicitação de desapropriação em 16
de novembro de 2000.
3.
Duplicação de procedimentos
48. O artigo 46(1)(c) estabelece que a admissão de uma petição está sujeita ao requisito de
que o assunto "não esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional"; e o
artigo 47(d) estabelece que a Comissão deve declarar inadmissível toda petição que “seja
substancialmente a reprodução de uma petição ou comunicação anterior já examinada pela
Comissão, ou outro organismo internacional”.
49. Não surge do expediente que a matéria da petição esteja pendente de outro procedimento
de acordo internacional, nem que reproduza uma petição já examinada por este ou outro
órgão internacional.
50. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 46(1)(c) e 47(d)
da Convenção.
4.
Caracterização dos fatos alegados
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