10 ângulo” para a proteção da pessoa. Nesse sentido, ao enfrentar um caso como o presente, o Tribunal deve determinar qual é a interpretação que se adequa de melhor maneira ao conjunto das regras e valores que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Concretamente, neste caso, o Tribunal deve estabelecer os valores e objetivos perseguidos pela Convenção de Belém do Pará e realizar uma interpretação que os desenvolva na maior medida. Isso exige a utilização em conjunto dos elementos da norma de interpretação do citado artigo 31 (par. 32 supra). 34. Levando em consideração o anterior, em primeiro lugar o Tribunal analisará sua competência sobre o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, para posteriormente dirimir o pertinente sobre os artigos 8 e 9 do mesmo tratado. 1. Competência contenciosa do Tribunal em relação ao artigo 7 da Convenção de Belém do Pará 1.1. A regra geral de competência expressa e o critério literal de interpretação 35. O Estado alegou que a Corte somente pode interpretar e aplicar a Convenção Americana e os instrumentos que expressamente lhe concedem competência. Além disso, afirmou que a Corte, “exercendo sua faculdade consultiva” pode “conhecer e interpretar tratados diferentes” da Convenção Americana, mas “a faculdade de punir o descumprimento de outros tratados não é extensiva quando a mesma exerce sua jurisdição contenciosa”, visto que “o princípio fundamental que rege a competência jurisdicional da mesma é a vontade [ou aceitação expressa] do Estado de se submeter a ela”. Acrescentou que o princípio de segurança jurídica “garante não somente a estabilidade do sistema interamericano”, mas “a certeza das obrigações que derivam para o Estado por se submeter aos órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos”. 36. O Tribunal considera que o Estado tem razão em relação a que a Convenção Americana estabelece, em seu artigo 62, uma regra de competência expressa, segundo a qual a competência da Corte deve ser estabelecida por “declaração especial” ou por “convenção especial”. 37. O México alega que cada tratado interamericano requer uma declaração específica de concessão de competência à Corte. A esse respeito, o Tribunal ressalta que no caso Las Palmeras Vs. Colômbia ratificou a possibilidade de exercer sua competência contenciosa em relação a outros instrumentos interamericanos diferentes da Convenção Americana, no contexto de instrumentos que estabeleçam um sistema de petições objeto de supervisão internacional no âmbito regional. 28 Nesse sentido, a declaração especial para aceitar a competência contenciosa da Corte segundo a Convenção Americana, levando em consideração o artigo 62 da mesma, permite que o Tribunal conheça tanto de violações à Convenção como de outros instrumentos interamericanos que lhe concedem competência. 38. Corresponde então analisar como se estabelece a competência para o trâmite de petições na Convenção de Belém do Pará. Os artigos pertinentes deste instrumento afirmam o seguinte: CAPÍTULO IV. MECANISMOS INTERAMERICANOS DE PROTEÇÃO Artigo 10. A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher. 28 Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C N° 67, par. 34.

Seleccionar párrafo de destino3