10
ângulo” para a proteção da pessoa. Nesse sentido, ao enfrentar um caso como o presente, o
Tribunal deve determinar qual é a interpretação que se adequa de melhor maneira ao
conjunto das regras e valores que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Concretamente, neste caso, o Tribunal deve estabelecer os valores e objetivos perseguidos
pela Convenção de Belém do Pará e realizar uma interpretação que os desenvolva na maior
medida. Isso exige a utilização em conjunto dos elementos da norma de interpretação do
citado artigo 31 (par. 32 supra).
34.
Levando em consideração o anterior, em primeiro lugar o Tribunal analisará sua
competência sobre o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, para posteriormente dirimir
o pertinente sobre os artigos 8 e 9 do mesmo tratado.
1.
Competência contenciosa do Tribunal em relação ao artigo 7 da
Convenção de Belém do Pará
1.1.
A regra geral de competência expressa e o critério literal de interpretação
35.
O Estado alegou que a Corte somente pode interpretar e aplicar a Convenção
Americana e os instrumentos que expressamente lhe concedem competência. Além disso,
afirmou que a Corte, “exercendo sua faculdade consultiva” pode “conhecer e interpretar
tratados diferentes” da Convenção Americana, mas “a faculdade de punir o descumprimento
de outros tratados não é extensiva quando a mesma exerce sua jurisdição contenciosa”,
visto que “o princípio fundamental que rege a competência jurisdicional da mesma é a
vontade [ou aceitação expressa] do Estado de se submeter a ela”. Acrescentou que o
princípio de segurança jurídica “garante não somente a estabilidade do sistema
interamericano”, mas “a certeza das obrigações que derivam para o Estado por se submeter
aos órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos”.
36.
O Tribunal considera que o Estado tem razão em relação a que a Convenção
Americana estabelece, em seu artigo 62, uma regra de competência expressa, segundo a
qual a competência da Corte deve ser estabelecida por “declaração especial” ou por
“convenção especial”.
37.
O México alega que cada tratado interamericano requer uma declaração específica de
concessão de competência à Corte. A esse respeito, o Tribunal ressalta que no caso Las
Palmeras Vs. Colômbia ratificou a possibilidade de exercer sua competência contenciosa em
relação a outros instrumentos interamericanos diferentes da Convenção Americana, no
contexto de instrumentos que estabeleçam um sistema de petições objeto de supervisão
internacional no âmbito regional. 28 Nesse sentido, a declaração especial para aceitar a
competência contenciosa da Corte segundo a Convenção Americana, levando em
consideração o artigo 62 da mesma, permite que o Tribunal conheça tanto de violações à
Convenção como de outros instrumentos interamericanos que lhe concedem competência.
38.
Corresponde então analisar como se estabelece a competência para o trâmite de
petições na Convenção de Belém do Pará. Os artigos pertinentes deste instrumento afirmam
o seguinte:
CAPÍTULO IV. MECANISMOS INTERAMERICANOS DE PROTEÇÃO
Artigo 10. A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes
deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações sobre as
medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à
mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na aplicação das
mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher.
28
Cf. Caso Las Palmeras Vs. Colômbia. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de fevereiro de 2000. Série C
N° 67, par. 34.