103
nacional e internacional aumentaram”, fazendo-os responsáveis por essa dimensão nacional
e internacional que a situação tomou. 440
436. Com base no anterior, a Corte considera que do acervo probatório se observa que a
senhora Monárrez sofreu diversos atos de perseguição desde o desaparecimento de sua
filha até que abandonou seu país para asilar-se nos Estados Unidos, circunstâncias que
também sofreram seus três filhos e netos.
437. Em relação à família Herrera, em 5 de abril de 2006, a senhora Monreal Jaime
declarou perante a Promotoria que seu filho Adrián Herrera Monreal “foi interceptado em
seu veículo, chegaram duas patrulhas da Polícia Municipal e duas caminhonetes da Polícia
Judiciária, desceram-no, golpearam-no e levaram seu veículo. [O]ito meses depois o carro
apareceu desmantelado em um terreno da Polícia Judiciária”. 441 Esta declaração é
consistente com a realizada perante esta Corte na audiência pública 442 e com a prova
pericial apresentada. 443
438. Por outro lado, não há um questionamento específico por parte do Estado contra
estes fatos alegados, nem o mesmo ofereceu prova que desvirtue sua existência. Portanto,
o Tribunal considera estabelecida a existência de atos de perseguição contra o senhor
Adrián Herrera Monreal.
439. Em relação à família González, nem os representantes nem a Comissão precisam
fatos concretos que refletem as alegadas perseguições e ameaças, nem construíram uma
argumentação com fundamentos probatórios que permita à Corte realizar uma conclusão
sobre a alegação.
440. Em virtude do exposto, a Corte conclui que os atos de perseguição sofridos pelos
familiares configura uma violação ao direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1
e 5.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de
Adrián Herrera Monreal, Benita Monárrez Salgado, Claudia Ivonne Ramos Monárrez, Daniel
Ramos Monárrez, Ramón Antonio Aragón Monárrez, Claudia Dayana Bermúdez Ramos, Itzel
Arely Bermúdez Ramos, Paola Alexandra Bermúdez Ramos e Atziri Geraldine Bermúdez
Ramos.
VIII
ARTIGO 11
444
(PROTEÇÃO DA HONRA E DA DIGNIDADE) DA CONVENÇÃO
AMERICANA
441. Os representantes alegaram que “o Estado violou o direito à dignidade e à honra,
previsto no artigo 11 da [Convenção], ao fomentar uma atitude de desprezo por parte da
autoridade em relação às vítimas, por meio de perguntas e observações preconceituosas a
certos familiares no momento de suas denúncias, bem como ao realizar declarações
440
Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1946, nota 64 supra.
441
declaração testemunhal de Irma Monreal Jaime perante o agente do Ministério Público ligado ao grupo da
Promotoria Mista para a Investigação de Homicídios de Mulheres em 5 de abril de 2006 (expediente de anexos à
contestação à demanda, tomo XXX, anexo 50 registro I tomo I, folha 10290).
442
Cf. declaração prestada pela senhora Monreal, nota 183 supra.
443
Cf. declaração da perita Azaola Garrido, folha 3366, nota 186 supra.
444
O artigo 11 estabelece:
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua
família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou
reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.