103 nacional e internacional aumentaram”, fazendo-os responsáveis por essa dimensão nacional e internacional que a situação tomou. 440 436. Com base no anterior, a Corte considera que do acervo probatório se observa que a senhora Monárrez sofreu diversos atos de perseguição desde o desaparecimento de sua filha até que abandonou seu país para asilar-se nos Estados Unidos, circunstâncias que também sofreram seus três filhos e netos. 437. Em relação à família Herrera, em 5 de abril de 2006, a senhora Monreal Jaime declarou perante a Promotoria que seu filho Adrián Herrera Monreal “foi interceptado em seu veículo, chegaram duas patrulhas da Polícia Municipal e duas caminhonetes da Polícia Judiciária, desceram-no, golpearam-no e levaram seu veículo. [O]ito meses depois o carro apareceu desmantelado em um terreno da Polícia Judiciária”. 441 Esta declaração é consistente com a realizada perante esta Corte na audiência pública 442 e com a prova pericial apresentada. 443 438. Por outro lado, não há um questionamento específico por parte do Estado contra estes fatos alegados, nem o mesmo ofereceu prova que desvirtue sua existência. Portanto, o Tribunal considera estabelecida a existência de atos de perseguição contra o senhor Adrián Herrera Monreal. 439. Em relação à família González, nem os representantes nem a Comissão precisam fatos concretos que refletem as alegadas perseguições e ameaças, nem construíram uma argumentação com fundamentos probatórios que permita à Corte realizar uma conclusão sobre a alegação. 440. Em virtude do exposto, a Corte conclui que os atos de perseguição sofridos pelos familiares configura uma violação ao direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Adrián Herrera Monreal, Benita Monárrez Salgado, Claudia Ivonne Ramos Monárrez, Daniel Ramos Monárrez, Ramón Antonio Aragón Monárrez, Claudia Dayana Bermúdez Ramos, Itzel Arely Bermúdez Ramos, Paola Alexandra Bermúdez Ramos e Atziri Geraldine Bermúdez Ramos. VIII ARTIGO 11 444 (PROTEÇÃO DA HONRA E DA DIGNIDADE) DA CONVENÇÃO AMERICANA 441. Os representantes alegaram que “o Estado violou o direito à dignidade e à honra, previsto no artigo 11 da [Convenção], ao fomentar uma atitude de desprezo por parte da autoridade em relação às vítimas, por meio de perguntas e observações preconceituosas a certos familiares no momento de suas denúncias, bem como ao realizar declarações 440 Cf. Relatório sobre o México produzido pelo CEDAW, folha 1946, nota 64 supra. 441 declaração testemunhal de Irma Monreal Jaime perante o agente do Ministério Público ligado ao grupo da Promotoria Mista para a Investigação de Homicídios de Mulheres em 5 de abril de 2006 (expediente de anexos à contestação à demanda, tomo XXX, anexo 50 registro I tomo I, folha 10290). 442 Cf. declaração prestada pela senhora Monreal, nota 183 supra. 443 Cf. declaração da perita Azaola Garrido, folha 3366, nota 186 supra. 444 O artigo 11 estabelece: 1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

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