108 * * * 463. Os três homicídios por razões de gênero do presente caso ocorreram em um contexto de discriminação e violência contra a mulher. Não corresponde à Corte atribuir responsabilidade ao Estado somente pelo contexto, mas não pode deixar de advertir a grande importância que o esclarecimento da supracitada situação significa para as medidas gerais de prevenção que o Estado deveria adotar a fim de assegurar o gozo dos direitos humanos das mulheres e meninas no México e convida o Estado a considerar esta medida. 4. Medidas de satisfação e garantias de não repetição 464. Nesta seção, o Tribunal determinará as medidas que buscam reparar o dano imaterial e que não têm natureza pecuniária, e disporá medidas de alcance ou repercussão pública. 4.1. Medidas de satisfação 465. A Comissão afirmou que a gravidade e a natureza dos fatos no presente caso exigem que o Estado adote medidas destinadas à dignificação da memória das vítimas, de modo que solicitou à Corte que ordene ao Estado que: i) publique através de meios de comunicação escrita, rádio e televisão, a sentença que eventualmente profira o Tribunal; ii) realize um reconhecimento público de sua responsabilidade internacional pelo dano causado e pelas graves violações ocorridas, da forma digna e significativa que os objetivos da reparação exigem, em consulta com as mães das vítimas e seus representantes, e iii) estabeleça, em consulta com os familiares das vítimas, um lugar ou monumento em memória das mesmas. 466. Os representantes concordaram com a Comissão e solicitaram, ademais, que i) a publicação dos extratos da sentença que a Corte profira seja realizada em ao menos dois jornais de circulação nacional, dois de circulação estadual em Chihuahua, dois de circulação internacional e no Diário Oficial da Federação; ii) em relação ao reconhecimento público de responsabilidade, os representantes consideraram que o Estado deveria incluir as três esferas de governo e acrescentaram que deveria estar presente o Presidente da República, o Governador do Estado de Chihuahua, o Procurador Geral da República, o Procurador Geral de Justiça de Chihuahua, o Presidente do Tribunal Superior de Justiça e o Presidente da Suprema Corte de Justiça da Nação, juntamente com as famílias das vítimas e as organizações civis que acompanharam a denúncia internacional do feminicídio, e a mesma deverá ser transmitida por meios impressos, rádio e televisão; iii) que um memorial seja estabelecido no local onde foram encontradas as vítimas e outro na Cidade do México, e iv) que o dia 6 de novembro de cada ano seja comemorado como “Dia nacional em memória das vítimas do feminicídio”. 467. O Estado ofereceu: i) o reconhecimento público de responsabilidade; ii) a difusão pública em meios massivos de comunicação do reconhecimento de responsabilidade, e iii) a realização de um evento público no qual sejam oferecidas desculpas aos familiares das vítimas pelas irregularidades reconhecidas pelo Estado durante as investigações iniciais dos homicídios e pelos danos sofridos pelos familiares das vítimas. 4.1.1. Publicação da Sentença 468. Como a Corte dispôs em outros casos, 453 como medida de satisfação, o Estado deverá publicar no Diário Oficial da Federação, em um jornal de ampla circulação nacional e em um jornal de ampla circulação no Estado de Chihuahua, por uma única vez, os 453 Cf. Caso Garibaldi Vs. Brasil, par. 157, nota 252 supra; Caso Kawas Fernández Vs. Honduras, par. 199, nota 190 supra, e Caso Escher e outros Vs. Brasil, par. 239, nota 46 supra.

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